Processo 0029607-89.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0029607-89.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029607-89.2023.8.27.2729/TO APELANTE : IBIZA CONSTRUTORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIENE PEREIRA FERREIRA (OAB GO026377) ADVOGADO(A) : ALEX FAGUNDES DO AMARAL (OAB GO050550) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao apelo da IBIZA CONSTRUTORA LTDA. Em síntese, o Colegiado manteve a sentença que declarou a nulidade da Cláusula 6.13 dos Contratos nº 06/2020 e 07/2020 e reformou o julgado para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do 31º dia após cada medição (mora ex re ). Além disso, determinou a aplicação dos índices de atualização previstos no Tema 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC), afastando a taxa de juros contratual de 6% ao ano (Cláusula 6.15) ( evento 12, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE MEDIÇÕES. CLÁUSULA QUE POSTERGA VENCIMENTO PARA A DATA DO PROTOCOLO DA NOTA FISCAL. NULIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO 31º DIA APÓS CADA MEDIÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Ibiza Construtora Ltda. e pelo Município de Palmas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que julgou procedente ação de cobrança relativa a atrasos de pagamento nas 1ª a 14ª medições dos contratos administrativos n.º 06/2020 e 07/2020, condenando o ente público ao pagamento dos valores inadimplidos, com correção monetária e juros moratórios, além de custas e honorários a serem definidos em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas não pagas no prazo; (ii) estabelecer a validade da cláusula contratual (item 6.13) que condiciona o vencimento ao protocolo da nota fiscal; (iii) fixar os parâmetros de atualização monetária e juros conforme legislação e precedentes aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora em obrigações líquidas, certas e exigíveis ocorre de pleno direito no vencimento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, razão pela qual os juros moratórios fluem a partir do 31º dia após cada medição, e não apenas a partir da citação. 4. A cláusula contratual que fixa o vencimento a partir do protocolo da nota fiscal deve ser considerada não escrita, por afrontar os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993 e a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o prazo de pagamento não pode ultrapassar 30 dias contados da medição. 5. Até 08/12/2021, aplicam-se como parâmetros de atualização o IPCA-E (correção monetária) e a taxa da caderneta de poupança (juros), nos termos do Tema 905/STJ, da Lei 12.703/2012 e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 6. A remessa necessária não se processa quando há interposição de apelação pelo ente público, conforme o art. 496, §1º, do CPC e a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município desprovido. Recurso da Construtora provido. Em suas razões…
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