Processo 0029609-59.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0029609-59.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ZULMIRA PEREIRA SANTIAGO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA RACHID ABREU ALMEIDA (OAB TO10924B) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA POR ELEMENTOS SEGUROS DE AUTENTICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais, relativa a descontos mensais de R$ 1.212,00 em benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado nº 500384109, parcelado em 84 prestações. A parte autora alegou inexistência de contratação e ocorrência de fraude. A instituição financeira defendeu a regularidade da operação, sustentando contratação eletrônica mediante cartão magnético e senha, com liberação do valor de R$ 45.255,62. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base em instrumento contratual digital e comprovação de liberação do valor mutuado. No recurso, a apelante sustentou ausência de prova idônea da contratação digital, falta de biometria facial, selfie, geolocalização ou outro mecanismo seguro de identificação, além de insuficiência da mera indicação de transferência de valores para demonstrar manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do empréstimo consignado por meio digital; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova segura da manifestação de vontade do consumidor, especialmente por meio de elementos de autenticação aptos a vincular a operação ao contratante. 4. Documentos unilaterais, registros internos, extrato financeiro e comprovante de contratação digital, desacompanhados de biometria facial, selfie, geolocalização, IP, identificação do dispositivo, aceite eletrônico ou trilha de auditoria idônea, não comprovam a regularidade da contratação. 5. A mera alegação de liberação do valor em conta bancária não comprova, por si só, contratação válida, anuência ou proveito econômico consciente, sobretudo quando inexistente prova segura de que a conta de destino era efetivamente movimentada pela consumidora. 6. Em relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe quando apresenta apenas documentos formados unilateralmente. 7. A inexistência de contrato válido torna indevidos os descontos efetuados sobre benefício previdenciário e impõe a cessação definitiva das cobranças dele decorrentes. 8. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em…
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