Processo 0029611-24.2026.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0029611-24.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ROSANGELA BRAGA BARROS ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO 1. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, de conformidade com a Súmula 481 do STJ, porém é fundamental, indispensável e imprescindível a comprovação, estreme de dúvida, e a demonstração plena dessa circunstância. 3. Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte. 4. Nesse sentido, é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, sob o fundamento de que não foram apresentados os documentos comprobatórios exigidos para aferição da hipossuficiência financeira. O agravante sustenta que apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta remuneração mensal de R$ 1.568,88 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), e que nunca declarou imposto de renda, razão pela qual requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, desacompanhada dos documentos solicitados pelo juízo de origem, é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona o benefício à demonstração da insuficiência de recursos. 4.A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por indícios contrários nos autos ou pela ausência de documentação comprobatória, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.O agravante foi devidamente intimado para apresentar documentos que permitissem aferir sua real situação financeira (extratos bancários, comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda), mas permaneceu inerte quanto a grande parte dessas exigências, não demonstrando de forma suficiente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6.O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência tem se tornado mais rigoroso, visando impedir abusos e garantir que o benefício seja concedido apenas àqueles que realmente não possuem meios de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 7.Diante da ausência de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência do agravante, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, em conformidade com precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.…
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