Processo 0029615-25.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029615-25.2026.8.19.0000 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0813438-76.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00359908 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: LUCIA HELENA AZEREDO DO AMARAL TELES FERREIRA ADVOGADO: CONSUELO DE PAULA OLIVEIRA SIQUEIRA GAMA OAB/RJ-251135 ADVOGADO: NAGIB JORGE FELIX NETO OAB/RJ-239071 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0029615-25.2026.8.19.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Agravada: LÚCIA HELENA AZEREDO DO AMARAL TELES FERREIRA Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que rejeitou preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, além da prejudicial de prescrição. A decisão agravada consignou: Trata-se de ação ajuizada por LUCIA HELENA AZEREDO DO AMARAL TELES FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual alega, em síntese, falhas na prestação de serviços do réu na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), resultando em saques indevidos e/ou aplicação de índices de correção monetária e juros em desacordo com a legislação, o que teria gerado um saldo final irrisóri, motivo pelo qual postula a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, a título de danos materiais, e a uma indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A inicial vem corretamente instruída. Citado, o réu apresentou contestação, na qual alega, em suma, as preliminares de incompetência da Justiça Comum, de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade de sua conduta na gestão da conta, a correção dos índices aplicados e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Após, a parte autora apresentou réplica. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Além disso, a legitimidade ad causam é a condição da ação (art.17 do CPC) em que se analisa a pertinência subjetiva para que alguém figure como autor ou réu em determinada demanda. Frise-se, oportunamente, que as condições da ação, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz da narrativa deduzida pela parte autora em sua exordial. No presente caso, a parte autora narra que a ré teria concorrido para o prejuízo financeiro que sofreu em razão da má gestão dos valores depositados na conta vinculado ao PASEP, em…
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