Processo 0029615-35.2021.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada por FLÁVIA DOS SANTOS PAVUNA e PEDRO PAULO DOS SANTOS PAVUNA contra BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Narra a petição inicial, em síntese, que os autores foram indicados como beneficiários, na proporção de 50% para cada um, de seguro de vida com cobertura por morte, contratado sob a proposta n.º 8.800.283 e deixado por sua falecida mãe, Elazir dos Santos. Alegaram que, ao se habilitarem para o recebimento da indenização securitária, por meio do sinistro n.º XXX.XXX.XXX-XX, foram surpreendidos com a informação de que a segurada possuía saldo devedor em conta corrente e débitos relativos a cartão de crédito, sendo orientados a utilizar o valor da indenização para a quitação dessas pendências. Sustentaram que a agência bancária informou que a baixa dos débitos deveria ser realizada pela seguradora, ao passo que esta afirmou que a providência competia à instituição financeira, instaurando-se um impasse que inviabilizou o pagamento do capital segurado. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de capital segurado, e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 11.000,00. A inicial foi instruída por documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinou-se a citação da parte ré (fl. 48). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 58/83). Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e alegou a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o seguro é da modalidade prestamista, defendendo a regularidade da destinação do capital segurado à quitação de débitos da segurada. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos para o pagamento da indenização, a inexistência de danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de pretensão resistida. A ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o seguro contratado era da modalidade prestamista, de modo que a indenização deveria ser destinada prioritariamente à quitação do saldo devedor da segurada, sendo eventual saldo remanescente pago aos beneficiários. Defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de obrigação de pagar integralmente o capital segurado aos autores e a improcedência do pedido de compensação por danos morais (fls. 131/149). Apresentou-se réplica, na qual a parte autora requereu a inclusão da Brasilseg Companhia de Seguros no polo passivo da demanda (fls. 199/206 e 208). Deferiu-se a inclusão de Brasilseg Companhia de Seguros como assistente da parte ré (fl. 212). As partes manifestaram-se em provas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal, documental e o depoimento pessoal dos réus (fl. 222), enquanto estas informaram não possuir interesse na produção de outras provas (fls. 226 e 228/231). Diante da desistência da produção de prova pericial pela parte autora, determinou-se sua intimação para que esclarecesse a pertinência das demais provas requeridas (fl. 290). Por decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares. Declarou-se o feito saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência de justa causa para a pretensão autoral. Na mesma oportunidade,…
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