Processo 0029615-90.2026.8.17.2001

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0029615-90.2026.8.17.2001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029615-90.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___238113217 - Decisão __ , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ____exequente____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas ___01__ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, proposta por EVERSON PAULO OLIVEIRA, em face de JOÃO FELIPE OIANO DOS SANTOS, com pedido de tutela de urgência para decretação do despejo liminar. Custas iniciais adimplidas em ID. 236398587. Narra a parte autora, em suma, que celebrou contrato de locação em 21.08.2025, tendo por objeto o apartamento nº 204 do Edifício Porto Brasilis, situado na Rua Aristides Muniz, nº 65, Boa Viagem, Recife/PE, pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirma que o requerido deixou de adimplir os aluguéis vincendos em 21.12.2025, 21.01.2026, 21,02,2026 e 21.03.2026, o que, somando juros e multa moratória, perfaz valor de R$ 13.445,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais). Alega ainda que o inquilino permanece inadimplente e não restituiu o imóvel. Relata que a permanência indevida agrava seu prejuízo financeiro, privando-o da exploração econômica do bem. Requer, assim, o despejo liminar, sob o argumento de que, embora exista caução contratual de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o débito já superou significativamente o montante caucionado, o que equivaleria à extinção da garantia. À inicial foram acostados: (i) contrato de locação; (ii) check-list de vistoria; (iii) registros de conversas por aplicativo; (iv) notificação extrajudicial com prova de envio; e (v) planilha de débito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, restou documentalmente comprovado o inadimplemento do locatário em relação a três meses de aluguéis e encargos, em violação ao art. 23, I, da Lei nº 8.245/91. O art. 9º, III, do mesmo diploma legal dispõe que a falta de pagamento autoriza a rescisão do contrato e o despejo. É certo que o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 condiciona o deferimento do despejo liminar à inexistência de garantia locatícia, dispondo: “Art. 59. (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel,…

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