Processo 0029623-39.2013.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0029623-39.2013.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0029623-39.2013.4.01.3800/MG EXEQUENTE : WESLEY FELIX DE SOUSA ADVOGADO(A) : AGATA PRISCILA SILVINO LOPES (OAB MG140351) ADVOGADO(A) : LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por  WESLEY FELIX DE SOUSA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à execução de multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da obrigação de implantação do benefício de salário maternidade.  O exequente apresentou memória de cálculo indicando débito no valor de R$ 1.642.500,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta mil e quinhentos reais), correspondente à incidência de multa diária de R$ 500,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. A executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso e desproporcionalidade das astreintes. Afirma que o benefício foi efetivamente implantado em 18/07/2013, sob o NB 80/163.493.791-8, e que posteriormente, em 09/04/2014, houve revisão da renda mensal inicial para R$ 3.000,00 em cumprimento à sentença concessiva da segurança. Alega que não houve descumprimento da ordem judicial nem resistência deliberada ao seu cumprimento. Aduz, ainda, que a multa foi prevista na decisão liminar como possibilidade futura em caso de descumprimento, mas que nunca houve decisão posterior efetivamente aplicando a penalidade, reconhecendo atraso ou fixando a quantidade de dias de multa, asseverando inexistir título judicial apto a fundamentar a execução da astreinte. Sustenta ainda que o prazo de 48 horas fixado para cumprimento da ordem era irrazoável, mencionando que, segundo acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC, o prazo adequado seria de, no mínimo, 45 dias úteis. Alega também que a estrutura do INSS não comporta o cumprimento de ordens judiciais em prazos exíguos, em razão de déficit de recursos humanos e tecnológicos, situação que atribui a fatores alheios à sua vontade. Afirma, ainda, que o valor pretendido é excessivo e desproporcional, contrariando a jurisprudência, além de gerar enriquecimento sem causa, especialmente porque o benefício e os valores atrasados já foram integralmente pagos. Ao final, requer o reconhecimento de que nenhuma multa é devida ou, alternativamente, a redução do seu valor, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários em caso de procedência da impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido . Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida decisão em 03/07/2013 determinando a intimação do INSS para cumprir a liminar concedendo à parte autora o benefício de salário maternidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da ordem. O INSS foi intimado em 09/07/2013 , dando início à contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação em 11/07/2013. O INSS implantou o benefício em 18/07/2013 . Neste ponto, insta salientar que o cumprimento da ordem judicial não se deu de forma plena e adequada desde o início, o que afasta a tese de adimplemento integral da obrigação,  uma vez que o benefício foi inicialmente concedido com renda mensal inferior àquela posteriormente reconhecida como devida, sendo necessária revisão administrativa que foi efetivada em 09/04/2014 com elevação da renda mensal inicial para R$ 3.000,00 ( evento 173, DOC1 ). Pois bem. Inicialmente, não merece…

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