Processo 0029628-26.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029628-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237556806, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, em face da Sentença proferida de id 216737583, no qual alega a parte embargante omissão e contradição no julgado, sob os fundamentos ali exposados, no id 217179783. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios. Embargos de declaração opostos pela parte ré COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA alegando omissão, que a Sentença de ID. 216737583 foi omissa quanto à distinção entre hidrômetro de água e hidrômetro de poço artesiano; ao fundamentar a ilegalidade da cobrança por estimativa e determinar a aplicação da tarifa mínima, baseou-se no precedente do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.782.672/RJ; foi omissa ainda em analisar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico e modificou substancialmente a Lei nº 11.445/2007, especialmente no que tange à responsabilidade pela instalação de hidrômetros em fontes alternativas de abastecimento, como poços artesianos; que a Lei nº 14.026/2020 incluiu os §§ 11 e 12 ao art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e como também alegando contradição na sentença ao aplicar um precedente judicial (REsp 1.782.672/RJ) que foi superado por alteração legislativa posterior (Lei nº 14.026/2020. Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, id 217179783. Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostas no id 217567922. Petição da parte autora requerendo a emissão da 5º parcela do pagamento das custas processuais, id 222734161. Despacho determinando que a Diretoria Cível adote as providências necessárias para a expedição de nova guia, com a devida urgência e determinando ainda a expedição da guia correspondente à 6° parcela, referente ao mês de dezembro, a fim de garantir a regularidade do cumprimento, id 222803612. Petição da parte autora informando a impossibilidade de emissão das guias e informando a realização do pagamento das parcelas das custas processuais, mas que não houve baixa no sistema Sicajud, id 226507902. Despacho determinando o reparcelamento do saldo remanescente das custas processuais, com a expedição de novas guias parceladas pela Diretoria Cível, id 229391634. Guias emitidas pela Contadoria, id 231315704. Petição da parte autora informando que houve parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas; contudo, em razão de intercorrência no pagamento da segunda parcela, foi necessário requerer o reparcelamento do saldo remanescente, o que foi deferido por este juízo, conforme despacho constante dos autos. Nos termos do novo parcelamento (ID nº 2313157064), restou fixada a forma de pagamento em 04 (quatro) parcelas (1+3); que a primeira parcela, vinculada ao novo parcelamento e com vencimento em 23/03/2026, foi devidamente quitada de forma antecipada em 09/03/2026, conforme…
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