Processo 0029629-15.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029629-15.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0029629-15.2015.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: WERLLEY CAIO CARVALHO RODRIGUES Endereço: ESTRADA DO 40 HORAS, COND. JARDIM INDEPENDÊNCIA, N48, APTO 202, BLOCO-23, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: AV. SERZEDO CORREA, Nº805, 9ª ANDAR, ED. URDE OFFICE., Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI Nº 167, SALA 104, BELÉM-PA., Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ASCORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO SA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. WERLLEY CAIO CARVALHO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ASCORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A, BRUXELAS INCORPORADORA LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, também qualificadas, ID 71018615. Em síntese, o requerente alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda com as requeridas para a aquisição da unidade autônoma nº 202, Bloco 23, do Residencial Jardim Independência. Aduz que o prazo final ajustado para a entrega do bem era junho de 2013, o qual, acrescido da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expirou de forma definitiva em 30 de dezembro de 2013. No entanto, sustenta que a efetiva entrega das chaves e a consequente imissão na posse do imóvel somente ocorreram em 08 de julho de 2015, configurando um atraso de mais de um ano e meio. Diante desse quadro de mora contratual, pugnou em juízo pela condenação solidária das demandadas ao pagamento de lucros cessantes/danos materiais consistentes no reembolso dos aluguéis suportados no período (R$ 14.150,00); restituição em dobro dos juros de obra cobrados no interregno do atraso (R$ 8.910,80); aplicação inversa de multa moratória de 0,5% ao mês (totalizando R$ 10.326,17); declaração de nulidade da cláusula contratual limitadora de perdas e danos e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos diversos. Devidamente citadas, as requeridas Ascorp Empreendimentos e Participação S/A, Bruxelas Incorporadora Ltda e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações ofertaram contestação conjunta. Suscitaram preliminarmente a ilegitimidade passiva da PDG e da Asacorp, sob o argumento de que apenas a Bruxelas figurou como contratante direta; a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o pedido de devolução da taxa de evolução de obra, sob o pretexto de ser encargo recolhido pela Caixa Econômica Federal; a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor; e de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegaram excludente de responsabilidade em face de caso fortuito e força maior devido a problemas de escassez de mão de obra e insumos…

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