Processo 0029631-15.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0029631-15.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Dianópolis
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0029631-15.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : JOSELIA FERREIRA FERNANDES GAMA ADVOGADO(A) : ARLINDO FERNANDES NETO (OAB TO012598) DESPACHO/DECISÃO R. H. De início, faz-se necessária a verificação da comprovação da hipossuficiência financeira, tal como alegado pela parte autora/embargante em sua inicial, que por tal razão, requereu a concessão da justiça gratuita. Ora, a presunção “juris tantum” de hipossuficiência decorrente de simples alegação da parte não pode converter-se em mecanismo utilizado indiscriminadamente por postulantes em juízo para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado. Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput , e 99, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil preceituam: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, o nosso Tribunal perfilha do mesmo entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PREPARO PRÉVIO. MÉRITO DO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível o recebimento do recurso independentemente do preparo, quando o mérito da concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça será objeto da análise neste grau de jurisdição, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. 2. O deferimento da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera afirmação, instrumento suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse. 3. (...) 5. Recurso conhecido e provido. (AP 0002091-12.2018.8.27.0000, Rel. Desa. ANGELA PRUDENTE, 3ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2018) – Sem grifos na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Gozará do benefício da gratuidade judiciária toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Inteligência do artigo 98, caput, do CPC/15. 2. Comprovado que a renda mensal líquida é insuficiente para arcar com as despesas processuais, necessário o deferimento da concessão do benefício. 3. Recurso conhecido e provido. (AI 0007944-36.2017.827.0000, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Rel. Juíza em substituição EDILENE PEREIRA DE AMORIM A. NATÁRIO, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017) – Grifou-se. Por outro lado, adianta-se que em caso de requerimento de parcelamento das custas, o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil reza que “Conforme o…

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