Processo 0029631-76.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029631-76.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800204-25.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00360056 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GIOVANA LIMA CARDOSO OAB/RJ-249941 AGDO: CARLOS SILVA PARANHOS ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029631-76.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. AGRAVADO: CARLOS SILVA PARANHOS RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., contra a decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única de Arraial do Cabo, que, rejeitou à impugnação à penhora apresentada pela executada, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos/impugnação à penhora eletrônica opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, em face da indisponibilidade de ativos financeiros determinada nestes autos de cumprimento de sentença. Sustenta a executada, em síntese: (i) nulidade dos atos executórios, sob o argumento de ausência de intimação válida para cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC; (ii) excesso de execução e desproporcionalidade da multa de R$ 100.000,00; e (iii) justo motivo para o descumprimento da obrigação, em razão da alegada necessidade de apresentação de projeto elétrico pela parte autora. O exequente se manifestou pelo não acolhimento da insurgência, afirmando, em suma, que a executada foi reiteradamente intimada para cumprimento da obrigação de fazer, resistindo injustificadamente ao comando judicial, além de aduzir que o projeto elétrico foi posteriormente providenciado e aprovado pela própria concessionária. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. De início, não procede a alegação de nulidade dos atos executórios por ausência de intimação na forma do art. 523 do CPC. Isso porque o referido dispositivo disciplina, especificamente, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ao passo que, no caso em exame, a controvérsia tem origem em obrigação de fazer, consistente na instalação dos medidores de energia elétrica, cuja efetivação se rege, precipuamente, pelos arts. 536 e 537 do CPC. Logo, a tese defensiva fundada na ausência de intimação para pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do CPC, não se mostra apta, por si só, a invalidar os atos constritivos realizados no bojo da execução de obrigação de fazer descumprida. Além disso, observa-se dos autos que a executada foi regularmente cientificada, em mais de uma oportunidade, para cumprir a obrigação imposta na sentença, tendo havido, inclusive, determinação específica para intimação do responsável da empresa ré, neste município, por Oficial de Justiça, diante da possibilidade de adoção de medidas coercitivas. Portanto, não há falar em surpresa processual ou ausência de ciência da ordem judicial. Também não prospera a alegação de justo motivo para o inadimplemento, fundada na suposta necessidade de apresentação de projeto elétrico. A questão técnica suscitada pela executada não foi oportunamente deduzida quando das sucessivas…
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