Processo 0029636-89.2016.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0029636-89.2016.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029636-89.2016.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB SP258491) ADVOGADO(A) : RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB SP164498) ADVOGADO(A) : LEANDRO CONCEICAO ROMERA (OAB SP278276) ADVOGADO(A) : SELENA FERNANDES PASCHOALINI (OAB SP316310) ADVOGADO(A) : RAYSSA DE CAMPOS FERREIRA AYRES (OAB SP357689) ADVOGADO(A) : RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB SP368334) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485 (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reapreciação do acórdão que julgou a remessa necessária e os recursos de apelação, por determinação do Vice-Presidente desta Corte Regional (art. 1.030, II, do CPC), em razão da conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que julgou a remessa necessária e os recursos de apelação, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF no Tema 985, especialmente após a definição da modulação temporal fixada nos embargos de declaração do RE nº 1.072.485. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao terço constitucional de férias, o STF, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), concluiu pela legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. 4. No julgamento dos embargos de declaração (concluído em 12/06/2024), o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvando que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data não serão devolvidas pela União. 5. Como a ação foi ajuizada em 30/09/2016, a parte autora encontra-se abarcada pela modulação temporal, fazendo jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal. 6. O acórdão proferido no julgamento da remessa necessária e dos recursos de apelação ( evento 84, ACOR1 ), integrado pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração ( evento 118, ACOR2 ),  já se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, tanto no que se refere ao mérito (incidência da contribuição) quanto à modulação dos efeitos temporais, tendo determinado expressamente que a eventual modulação fosse aplicada na fase de execução do julgado. Não há, portanto, alteração de entendimento a justificar o exercício de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Teses de julgamento : 1. O acórdão que julgou a remessa necessária e os recursos de apelação para reconhecer a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias (Tema 985/STF), com a ressalva de que a modulação dos efeitos temporais seria observada na fase de execução, já se encontra em conformidade com o entendimento definitivo firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485, não havendo…

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