Processo 0029637-66.2015.8.13.0443
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NANUQUE NÚMERO: 0029637-66.2015.8.13.0443 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): DANIEL AGOSTINHO FELICIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 13 de maio de 2026. Karine Carvalho Freitas Procuradora Federal Mat. 1480486 OAB/MG 93.292 RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL, EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE PERÍODOS CONTROVERTIDOS. OBJETO DO RECURSO: 07/07/1989 a 25/03/2015 SÍNTESE DA PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO A sentença recorrida acolheu a pretensão da parte autora e condenou o INSS a computar tempo de atividade especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada/especial. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não obstante os argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante, a sentença merece reforma pelas seguintes razões. O INSS recorre in totum da sentença a quo que determinou o enquadramento do período de 07/07/1989 a 25/03/2015 por submissão a tensão elétrica superior a 250v. Ocorre que após realização de pericia técnica judicial, a mesma não apontou a existência do agentes antes de 05/03/1997!! E após esse período, o referido agente (tensão elétrica superior a 250v) deixou de ser considerado agente nocivo para fins previdenciários. Desse modo, pugna pela reforma da sentença. Período 07/07/1989 a 25/03/2015 Provas Formulário/PPP: laudo pericial judicial não aponta a presença de tensão elétrica superior a 250v até 05/03/1997. Período posterior eletricidade não é mais agente passível de enquadramento. Fundamentos da defesa A sentença reconheceu a especialidade do labor no período em questão ao fundamento de que desempenhada atividade com exposição ao agente eletricidade. A decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos. â Eletricidade: Enquadramento por categoria profissional: jamais existiu previsão legal de enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995) para as atividades de eletricista, eletricitário, montador, cabista ou assemelhadas. O enquadramento ocorria apenas por exposição permanente à tensão elétrica superior a 250 volts. Nesse sentido, a TNU no PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, julgado em 20/10/2023. Períodos posteriores a 05/03/1997: não é mais possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, a partir de 06/03/97, data em que publicado o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, a qual disciplinou, via lei ordinária, o dispositivo constitucional, à época contido no art. 202, II da CF/88. Ausência de exposição à tensão superior a 250 V: a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência. Destaque-se que a…
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