Processo 0029638-41.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Apelação Cível n. 0029638-41.2023.8.17.2001** Apelante: Joelma Alves de Azevedo Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. DESVANTAGEM EXAGERADA CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA MORA. RELATOR EVOLUIU DO ENTENDIMENTO INICIAL E DECIDE NO MESMO SENTIDO DA CÂMARA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário de empréstimo pessoal não consignado, julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição do indébito e indenização por danos morais, além de condenar a autora por litigância de má-fé, em demanda na qual se alegou abusividade da taxa de 19,76% ao mês (770,45% ao ano) pactuada em contrato no valor de R$ 1.466,76, a ser pago em 06 parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado é abusiva por superar significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se é cabível repetição do indébito sem comprovação de pagamento das parcelas; (iii) determinar se é devida a condenação por litigância de má-fé; e (iv) verificar se a cobrança de juros supostamente abusivos gera dano moral indenizável e afasta a mora contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, sendo possível a pactuação de juros superiores a esse patamar, desde que não configurada desvantagem exagerada ao consumidor. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, com efetivo desequilíbrio contratual. A taxa de juros remuneratórios de 19,76% ao mês (770,45% ao ano) mostra-se manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. A atuação da instituição financeira em nicho de crédito de maior risco não justifica a imposição de encargos manifestamente superiores às taxas médias praticadas no mercado. A ausência de comprovação de pagamento das parcelas afasta a possibilidade de repetição do indébito, por inexistir desembolso indevido suscetível de restituição. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não configurada quando a parte exerce regularmente o direito de ação com fundamento em tese juridicamente plausível. A mera cobrança de juros reputados abusivos, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de violação concreta a direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, especialmente na ausência de depósito do valor incontroverso, devendo eventual repercussão da revisão dos encargos ser apurada em liquidação de sentença. A revisão contratual deve limitar-se à readequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado à época da…
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