Processo 0029638-71.2013.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029638-71.2013.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0029638-71.2013.8.10.0001 AUTOR: COOPES - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ESPECIFICOS DA SAUDE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNALDO COELHO DA SILVA FILHO - CE28653-A, PATRICIA BEZERRA CAMPOS - CE11150-A, THIAGO SAMPAIO ELIAS - CE31078 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de São Luís em face de Coopes – Cooperativa de Profissionais Específicos de Saúde Ltda, pelos motivos a seguir expostos. Alega o impugnante a ocorrência de excesso de execução, uma vez que, nas condenações imposta à Fazenda Pública, aplicam-se as disposições do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, no tocante aos juros de mora e IPCA-E, a título de correção monetária. Assim, com base nos parâmetros informados, sustenta que o valor devido é de R$ 20.738,08 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e oito centavos). Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do valor apontado. Instada a se manifestar, a parte impugnada alegou que o impugnante não efetuou o pagamento do valor incontroverso, razão pela qual incorreria na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, que a SELIC deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/21, pugnando pela rejeição da impugnação formulada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta solicitou as informações constantes da certidão de ID nº 165016752. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. Relatados os fatos. Decido. Em análise da impugnação formulada, verifico que assiste razão em parte ao impugnante. Com efeito, o título judicial condenou o ora executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da caus. Assim, não sendo fixados os parâmetros de juros e correção monetária, os consectários legais deverão seguir a legislação vigente aplicável à época, em observância ao princípio do tempus regit actum. Neste aspecto, verifica-se que os cálculos do exequente foram atualizados com base na taxa SELIC para todo o período de cálculos, desconsiderando a legislação e o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144-RS (Tema 905), cujas teses foram assim fixadas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não…

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