Processo 0029639-94.2023.8.27.2729
TJTO • Desapropriação
Partes do processo (4)
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Desapropriação Nº 0029639-94.2023.8.27.2729/TO RÉU : IRMÃOS CHAVES LTDA ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) RÉU : PELICANO LOCACAO LTDA ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) RÉU : JEOVANETE MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) RÉU : REGIANE DE JESUS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de A ÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo Estado do Tocantins, originalmente contra SÁTIRO ANTÔNIO VIEIRA DE SOUSA , visando à desapropriação de área de 0,2082 hectares referente ao Lote 27 do Loteamento Água Fria (processo de regularização ITERTINS n. 2638/94), para a continuidade das obras da Avenida NS-15, trecho entre as Avenidas LO-12 e LO-14. No curso do feito, em razão de incerteza quanto à titularidade do bem, foi anexada aos autos a certidão da Matrícula n. 121.780 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, o que ensejou a prolação da decisão do evento 59 , determinando a exclusão de Sátiro Antônio Vieira de Sousa e a inclusão no polo passivo de Irmãos Chaves Ltda. - EPP, Pelicano Locação Ltda., Jeovanete Martins Oliveira e Regiane de Jesus Martins de Oliveira . Devidamente citados, os réus incluídos apresentaram contestação conjunta no evento 67 . Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a ocorrência de erro de fato, porquanto a Matrícula nº 121.780 refere-se ao Lote 27 do Loteamento Água Fria – 3ª Etapa (situado entre a Av. NS-10 e a Rodovia TO-010), imóvel distinto e distante da área efetivamente atingida pela obra pública. Requereram a exclusão do polo passivo, o cancelamento do registro de imissão provisória na posse (R-07-121.780) e a condenação do Estado nos ônus sucumbenciais. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou réplica no evento 79 , acompanhada de manifestação técnica da Agência Tocantinense de Transportes, Obras e Infraestrutura (AGETO). O ente estatal reconheceu expressamente o erro material na indicação da Matrícula n. 121.780, concordou com o acolhimento da ilegitimidade passiva dos contestantes e pugnou pelo cancelamento do gravame registral, pela re-inclusão de Sátiro Antônio Vieira de Sousa no polo passivo e pelo prosseguimento da demanda quanto ao imóvel correto. É o relatório. Decido. A questão pendente de apreciação cinge-se à regularização do polo passivo e à desconstituição de gravame registral indevido imposto sobre imóvel de terceiros alheios à lide. Analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se alinhamento entre a tese defensiva (evento 67) e o posicionamento assumido pelo Estado do Tocantins na réplica do evento 79. Ficou demonstrado que o bem atingido pela desapropriação para a implantação da Avenida NS-15 (trecho LO-12 a LO-14) é o Lote 27 do Loteamento Água Fria (sem etapa), ocupado por Sátiro Antônio Vieira de Sousa e vinculado ao processo administrativo ITERTINS n. 2638/94, o qual não possui matrícula imobiliária própria. Por equívoco material da Administração, vinculou-se aos autos a Matrícula n. 121.780, atinente ao Lote 27 do Loteamento Água Fria – 3ª Etapa (situado em trecho diverso, entre a Av. NS-10 e a TO-010), de propriedade de Irmãos Chaves Ltda. - EPP, Pelicano Locação Ltda., Jeovanete Martins Oliveira e Regiane de Jesus Martins de Oliveira . Assim, configurada a ausência de pertinência subjetiva dos proprietários da Matrícula n. 121.780 com a relação jurídico-material deduzida em juízo, o…
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