Processo 0029643-79.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029643-79.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029643-79.2025.4.05.8300 AUTOR: JADILSON DA SILVA VIRAES, CYNTHIA MARIA SENA VIRAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA TANUS - PE31481 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ INOCENCIO FEITOSA SALES - PE28893 REU: MULT TECNICA ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: IVO TINO DO AMARAL JUNIOR - PE16151 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada por JADILSON DA SILVA VIRAES e CYNTHIA MARIA SENA VIRAES contra a MULT TECNICA ENGENHARIA LTDA e a CAIXA, objetivando a reparação por danos morais decorrentes de vícios de construção verificados nas principais áreas de lazer do seu imóvel, adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. Narram os autores o deslizamento de parte da área de lazer do empreendimento no qual está localizada a sua unidade habitacional, após um período chuvoso. Em seguida, especificaram as parcelas do ambiente comum danificadas e informaram o surgimento de rachaduras anteriores ao evento analisado. Ainda, expuseram que a instituição financeira ré relacionou o acontecimento à motivos de força maior e destacaram a constatação de vícios construtivos, através de pareceres técnicos. Além disso, anexaram o laudo pericial elaborado pela polícia civil e mencionaram que as obras de reconstrução dos espaços atingidos pelo ocorrido, iniciaram no ano anterior ao ajuizamento da ação examinada. Em contestação, a MULT TECNICA defendeu a incompetência do juízo. Também, apontou a parcialidade do relatório produzido por profissional contratado pelo condomínio e sustentou que o parecer elaborado pela polícia científica concluiu pela saturação do solo, em decorrência da infiltração de águas da chuva. Nessa conformidade, pleiteou o empréstimo de prova produzida em ação relacionada ao mesmo acontecimento e referiu que o acordo celebrado entre as partes dispôs acerca da ausência de responsabilidade da organização, indicando que os danos analisados derivavam de força maior. A CAIXA contestou e argumentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, assim como a falta de interesse processual. Ainda, pleiteou o reconhecimento da prescrição e da decadência. Também, sustentou a ausência de responsabilidade da instituição financeira e defendeu que os danos alegados pela demandante não restaram demonstrados. Ao se manifestarem acerca das contestações, os autores defenderam a legitimidade passiva das requeridas e a presença do interesse processual, bem como impugnaram parcela da documentação anexada pela construtora demandada. Nesse cenário, reafirmaram que os danos analisados derivavam de vícios construtivos e pleitearam a designação de perícia. Mais tarde, precedentes judiciais favoráveis e desfavoráveis foram exibidos pela parte demandante e pela construtora ré, respectivamente. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial aos demandantes, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Ademais, destaco a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conferida pelo art. 99, §3º do CPC. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA COMPETÊNCIA DO JEF A MULT…

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