Processo 0029645-97.2015.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029645-97.2015.8.17.0001 EMBARGANTE: BOCKER ARTEZANATOS LTDA. EMBARGADO: BANCO ITAÚ S.A. UNIDADE DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, JUIZ TOMÁS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Bocker Artezanatos Ltda em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por Banco Itaú S.A., para reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de prazo razoável entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das tentativas de solução administrativa; (ii) saber se há contradição no reconhecimento da ausência de interesse processual diante da alegada resistência da instituição financeira; e (iii) saber se houve erro na valoração do lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a ausência de interesse processual diante do lapso temporal exíguo entre o requerimento administrativo (03/06/2015) e o ajuizamento da ação (08/06/2015). 5. As alegações relativas à tentativa de solução administrativa e à suposta resistência do banco foram devidamente apreciadas, tendo o Colegiado concluído pela inexistência de inércia da instituição financeira em prazo razoável. 6. Inexiste qualquer vício no julgado, evidenciando-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prazo razoável entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação caracteriza a falta de interesse processual em demandas de exibição de documentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
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