Processo 0029647-50.2011.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029647-50.2011.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029647-50.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: REGINALDO VIEIRA DE MOURA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA CONTRA SCANIA ADMINISTRADORIA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizada por JOSÉ FLORENCIO BEZERRA E CIA LTDA em face do SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A parte autora alegou ter contratado operação de crédito junto ao réu, com incidência de juros de abusivas. Sustentou que as taxas aplicadas estariam acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que teria onerado excessivamente o contrato. No mérito, pleiteou a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 13532153, fls. 185-273), defendendo a legalidade do contrato celebrado, afirmando que a taxa pactuada está dentro da média de mercado e que não há fundamento para limitação de descontos em conta corrente ao percentual de 30% dos proventos do autor. Requereu a total improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial (Id. 13532153, fls. 401 a 423). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A matéria em discussão é eminentemente de direito, prescindindo de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual o julgamento antecipado é medida que se impõe. Assim, reputo desnecessária a designação de nova audiência, vez que o feito já se encontra devidamente instruído. Inicialmente, conforme se extrai dos autos, a controvérsia reside na existência, ou não, de encargos abusivos e excessivos. Dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser direito do consumidor "[a] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Todavia, a desproporção da prestação ou a onerosidade excessiva não podem ser analisadas sob a ótica unilateral do consumidor. Para que se autorize a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, é necessário que haja evidente desequilíbrio entre as partes, de modo a configurar enriquecimento sem causa, ofendendo a equivalência contratual. Nesses termos, o pedido do autor não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o modo como os juros foram aplicados ao contrato em comento, em caso de mora, celebrado com o réu. Em especial, alega que o modelo de cálculo envolve a capitalização de juros, o que seria ilegal, segundo a argumentação do autor. Assim, em decorrência do cálculo ilegal utilizado, o valor das parcelas cobradas pelo requerido estariam eivadas de abusividades. Por fim, a conclusão da tese do requerente seria a de que, refeito o cálculo dos juros, e excluída a capitalização de juros pelo modelo contratual, o real valor dos juros em caso de mora deveria ser distinto do contratado. Primeiramente, deve-se destacar que, realmente, segundo orientação do STJ, a capitalização de juros em periodicidade…

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