Processo 0029658-14.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029658-14.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: D. L. S. D. S. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS EMILLY BARBOSA LEITE - PE50278 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. L. S. D. S., representado por sua genitora ANA CRISTINA DE SOUZA, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RECIFE/PE, visando à reabertura e reanálise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 1430995242, NB nº 728.746.325-4), cancelado sob o fundamento de que teria havido desistência do titular. Aduziu a parte impetrante, em suma, ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte e que formulou requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) , sob nº1430995242, na data de 06 de fevereiro de 2026. Sustentou que apesar de ter cumprido a exigência do INSS, tempestivamente, referente a biometria da responsável, o requerimento foi indevidamente cancelado pela Autarquia sob alegação de ''DESISTÊNCIA DO TITULAR''. Afirmou que não houve qualquer desistência por parte do impetrante. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com documentos. A análise da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade coatora (Id. 160046509). O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse em ingressar no feito (Id. 161081989). O Ministério Público Federal manifestou-se informando a desnecessidade de sua intervenção por ausência de interesse público primário (Id. 160609802). Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou as informações, conforme movimentação processual de 03 de junho de 2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda em requerimento de ordem judicial que determine à autoridade impetrada que promova à reabertura e reanálise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 1430995242). Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. No caso, a controvérsia não versa sobre a concessão imediata do benefício assistencial, mas sobre a legalidade do ato administrativo que cancelou o pedido sob fundamento fático equivocado, bem como sobre a ausência de adequada motivação. A documentação acostada aos autos demonstra que o impetrante protocolou requerimento de Benefício de Prestação Continuada em 06/02/2026; foi formulada exigência para a realização de cadastro de biometria; tal exigência foi devidamente cumprida pela representante legal em 27/02/2026 mediante petição e comprovante biométrico (Id. 159997497) e, ainda assim, o pedido foi cancelado em 06/05/2026 sob alegação de desistência do titular. A autarquia previdenciária, em seus registros sistêmicos, limitou-se a afirmar que a tarefa foi cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento e desistência do titular, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a efetiva e voluntária desistência por parte do segurado, nem enfrentar adequadamente a…
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