Processo 0029658-71.2017.8.13.0443

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0029658-71.2017.8.13.0443
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0029658-71.2017.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA DOS AIMORES CPF: 18.398.966/0001-94 RÉU: AGRIPINO BOTELHO BARRETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DOS AIMORÉS em face de AGRIPINO BOTELHO BARRETO, ex-Prefeito Municipal (gestão 2013-2016), imputando-lhe a prática de condutas que supostamente caracterizariam atos de improbidade administrativa previstos na Lei Federal nº 8.429/1992. Aduz a petição inicial, em síntese, que o requerido incorreu em graves irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do Convênio nº 136/2015, firmado com o Estado de Minas Gerais para fins de fomento ao transporte escolar. Segundo as alegações, o Município teve suas contas rejeitadas parcialmente pelo órgão estadual repassador em razão da ausência de laudos técnicos de vistoria dos veículos escolares contratados, da falta de comprovantes de capacitação de condutores nos editais licitatórios, bem como de pagamentos de combustíveis desprovidos dos devidos cupons fiscais. Aponta que tais fatos ensejaram a inscrição do ente federativo local em cadastro de inadimplentes junto ao SIAFI/MG e CAGEC, gerando prejuízo ao erário municipal estimado em R$ 171.246,25. Com tais fundamentos, pleiteou a condenação do requerido nas sanções de ressarcimento integral e perda dos direitos políticos. A petição inicial foi instruída com os documentos fiscais e administrativos atinentes ao convênio. Regularmente intimado nos termos do rito anterior, o requerido apresentou defesa prévia no dia 20/09/2022 (ID 9610515933), alegando, preliminarmente, nulidade absoluta da citação eletrônica realizada sob o ID 581843351 e inépcia da petição inicial em virtude da ausência de individualização da conduta. No mérito, defendeu a ausência de dolo específico, sustentou que as contas e a vigência final do pacto se estenderam para a esfera de gestão do prefeito sucessor Edgar Silva, e ressaltou que os recursos foram integralmente vertidos para o transporte dos estudantes, inexistindo prejuízo material efetivo que configure ato ímprobo. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se no dia 04/03/2020 pugnando pelo recebimento da peça inicial. Sob o ID 6815793045, pág. 174, em 26/05/2020, foi proferida decisão de recebimento da inicial. Ato contínuo, promoveu-se a virtualização dos autos físicos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 09/11/2021. Diante do advento da Lei Federal nº 14.230/2021, que modificou de maneira substancial a tipificação dos atos de improbidade, este Juízo proferiu despacho determinando a adequação da pretensão autoral. Em 03/09/2025, o Município de Serra dos Aimorés apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a adequação do enquadramento típico da conduta para a figura descrita no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992. O requerido manifestou-se sobre a emenda em 03/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a tese de inépcia por ausência de descrição de conduta dolosa específica voltada à produção de dano. Este Juízo proferiu decisão de saneamento e…

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