Processo 0029660-53.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029660-53.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Manoel Tomé de Souza, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (mov. 1) em face do Banco Santander (Brasil) S/A, também devidamente qualificado. O requerente alega, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira requerida e que vem sofrendo descontos mensais indevidos e não autorizados sob a rubrica de Tarifa Saque Terminal, no valor de R$ 3,70 e R$ 7,40 (mov. 1). Sustenta que nunca contratou qualquer pacote de serviços ou autorizou tais débitos, fazendo jus à devolução em dobro dos valores cobrados, no total de R$ 96,20, bem como à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (mov. 1). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (mov. 1). No início da tramitação, este juízo proferiu decisão interlocutória (mov. 7), oportunidade em que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerente e determinou a inversão do ônus da prova com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, valendo-se dos princípios de celeridade e eficiência processual, dispensou-se a realização de audiência conciliatória prévia, ordenando-se a citação da instituição bancária promovida para apresentar sua resposta (mov. 7). Citado regularmente, o Banco Santander (Brasil) S/A ofereceu contestação tempestiva (mov. 15). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litispendência e o fatiamento abusivo de ações, aduzindo que a parte autora ajuizou outra lide sob o nº 0050714-75.2026.8.04.1000 versando sobre a mesma relação contratual, requerendo a condenação do requerente às penas por litigância de má-fé (mov. 15). Impugnou ainda a concessão da justiça gratuita (mov. 15). No mérito, alegou a estrita legalidade das tarifas debitadas, juntando aos autos a Proposta de Abertura de Conta Corrente (mov. 15) e o respectivo Termo de Adesão a Pacote de Serviços devidamente assinado por meio digital (mov. 15). Sustentou que, após a alteração contratual para o regime de Serviços Essenciais (mov. 15), as cobranças decorreram de saques que excederam a franquia regulamentar do Banco Central, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais (mov. 15). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (mov. 18), na qual refutou integralmente as preliminares de litispendência e impugnação à gratuidade, e rebateu os argumentos de mérito trazidos na defesa, insistindo na tese de ilegalidade dos débitos automáticos por falta de consentimento e defendendo a inaptidão dos documentos juntados pela ré para comprovar manifestação de vontade higida (mov. 18). A secretaria judicial lavrou certidão confirmando a tempestividade de ambas as manifestações das partes (mov. 15), vindo os autos conclusos para prolação de sentença. PRELIMINARES No que concerne à preliminar de litispendência arguida pelo réu sob a alegação de fatiamento de ações em face do processo nº 0050714-75.2026.8.04.1000 (mov. 15), impõe-se a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito estabelecido no art. 488 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal consagra que o órgão jurisdicional deve resolver o mérito da demanda sempre que a decisão final for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção sem julgamento de mérito. Como a presente sentença conclui pela…

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