Processo 0029660-63.2017.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (30)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 0029660-63.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL - SINPROPREV e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362, LEON DENIZ BUENO DA CRUZ - GO11430, GISELLE FAVA DE OLIVEIRA - GO26872, LUCIANA DE CASTRO PEREIRA - SP233937, MARCEL CAVALCANTI CARNEIRO - PB13578, RENATA AMANCIO NASCIMENTO - DF63911, FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256, HEITOR CASTRO ROTGER ABDO - SP440393, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371, JESELMA PERPETUA LIMA DAS NEVES MARTINEZ - GO48249, MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959, CEZER DE MELO PINHO - GO26012, SERGIO NASCENTES BADARO DE RESENDE - MG113062, MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO - CE23295, LUCAS ESTEVES BORGES - CE26950, FABIOLA THAIS SCHWENGBER - MT21611/O, JULIANA COSTA ARRUDA - MG85462, SIRIA FERREIRA ALVES - PE42609, MAYARA DE ARAUJO BEZERRA - PE49671 e LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre o INSS e os exequentes, relativamente ao crédito constituído nos autos da ação coletiva nº 1998.34.00.021268-0, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – SINPROPREV, versando sobre as diferenças relativas ao índice de 28,86%, que tramitou em meio físico no Juízo de origem. - Desbloqueio de valores O INSS não se opôs ao desbloqueio da requisição do credor JOAQUIM ALBERTO CARDOSO MONTEIRO, DEFIRO o desbloqueio das contas solicitadas, devendo ser cumpridas as seguintes determinações: Pela Instituição Financeira Desbloquear os valores das contas abaixo indicadas para levantamento dos exequentes: CONTAS JUDICIAIS – ofício de depósito de ID 2276935635 Conta Judicial Valor na data do depósito Banco: Banco do Brasil / Agência: 4200 / Conta depósito: 3000128353034 R$ 903.274,13 Banco: Banco do Brasil / Agência: 4200 / Conta depósito: 3000128353033 R$ 67.988,32 Solicito, ainda, o envio a este Juízo do comprovante da operação realizada. Pela Secretaria: À Secretaria para que encaminhe esta decisão ao banco depositário (agência 4200, Banco do Brasil), e-mail: pso4811.oficios@bb.com.br, conferindo-lhe FORÇA DE OFÍCIO, acompanhada do ofício de depósito das contas correspondentes (ID 2276935635). Os valores poderão ser levantados pelos beneficiários SEM NECESSIDADE DE ALVARÁ. - Retirada do bloqueio dos precatórios não pagos Em relação aos herdeiros de JOAQUIM OLIVEIRA ALVES DA CUNHA, após a decisão que homologou o cálculo dos exequentes, os precatórios foram expedidos com bloqueio em observância ao termo de acordo que condicionou o levantamento do precatório à manifestação do INSS afirmando a inexistência de litispendência. Considerando que a autarquia informou que quaisquer suspeitas de litispendência foram superadas em relação aos exequentes MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA, MARIO HENRIQUE LIMA ALVES DA CUNHA e AUGUSTO CÉSAR NEVES ALVES DA CUNHA, determino o desbloqueio das Requisições nos 6875/2025, 6389/2025 e 6563/2025 (38724-51.2026.4.01.9198, 38735-80.2026.4.01.9198 e 38736-65.2026.4.01.9198). Comunique-se à Corej para que retire a anotação de bloqueio, oportunizando o pagamento no momento do depósito. A requisição de LUIZ FERNANDO LIMA ALVES DA CUNHA foi expedida em modalidade espólio, portanto…
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