Processo 0029663-70.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029663-70.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029663-70.2025.4.05.8300 AUTOR: MAGDA CRISTINA PEDROZA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYVSON RODRIGUES CAVALCANTI - AL17122 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de demanda que objetiva a condenação da demandada a majorar o valor da chamada "Gratificação por Retribuição de Titulação - RT", respeitando a proporcionalidade do valor entre as cargas horárias de vinte e quarenta horas semanais, independentemente da dedicação exclusiva. Decido. Questões preliminares Gratuidade da justiça. A parte autora não requereu os benefícios da gratuidade judiciária, de sorte que não há o que prover sobre a impugnação. Legitimidade passiva O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco é autarquia dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, de forma que lhe compete responder pela demanda, em caso de condenação, não sendo relevante o ente federativo legislativo responsável pela(s) norma(s) utilizada(s) como fundamento em eventual procedência. Mérito. Prescrição A parte autora ressalvou, expressamente, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Dito de outra forma, nenhuma das parcelas objeto desta demanda está prescrita. Rejeita-se a prescrição. Mérito propriamente dito Inicialmente, para correta compreensão da demanda, cumpre estabelecer algumas definições que se aplicam ao caso em análise. A parte autora integra o quadro de docentes da entidade demandada, regido pela Lei n. 12.772/2012 e Leis 7.596/87 e 11.784/87. Por sua vez, os docentes vinculados ao Magistério Federal possuem dois regimes de trabalho possíveis, no que se refere à carga horária: a) quarenta horas semanais; b) vinte horas semanais. Em relação aos docentes que se submetem à carga horária de quarenta horas semanais, é possível optar pela chamado "regime de dedicação exclusiva", que consiste na proibição do exercício de outra atividade remunerada concomitantemente, seja pública ou privada, em troca de um incremento remuneratório específico. Assim, professores que laboram em jornada de quarenta horas semanais podem ou não ter dedicação exclusiva, e o respectivo incremento remuneratório, ao passo que os que laboram em jornadas de vinte horas semanais não dispõem da citada opção. A propósito, o art. 20 da Lei n. 12.772/2012: "Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei." Por sua vez, a remuneração dos diversos cargos é estabelecida no art. 16 da citada lei: "Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte…

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