Processo 0029665-75.2007.8.24.0033
TJSC • Inventário
Partes do processo (19)
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Inventário Nº 0029665-75.2007.8.24.0033/SC REQUERENTE : HAMILTON LUIZ SANTIAGO ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : JUAREZ TAVARES ADVOGADO(A) : MARIA IOLY VIDAL (OAB SC028327) REQUERENTE : MIRIAN CHRISTIANE TAVARES AMORIM ADVOGADO(A) : MARIA IOLY VIDAL (OAB SC028327) REQUERENTE : MARLI LUCILIA TAVARES ADVOGADO(A) : MARIA IOLY VIDAL (OAB SC028327) REQUERENTE : ZENILDA TAVARES BREITENBAUCH ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : AGUIDA DE ALMEIDA TAVARES ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : PAMELA LIMA TAVARES ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : SALVATE TAVARES JUNIOR ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : KATIA CILENE TAVARES DE MOURA ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : ADOLFO SANTIAGO FILHO ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : KATIA REGINA TAVARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : TATIANA JULIETE SANTIAGO ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : ANDREA TERESINHA SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : ROSANA KARLA SANTIAGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : ROSIMERI MARIA SANTIAGO FACO ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : EMERSON RANIERY SANTIAGO ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : VANDERLEY DOS PASSOS SANTIAGO ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : EDSON TAVARES ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) REQUERENTE : JEAN CARLOS TAVARES LAMIM ADVOGADO(A) : JAILTON BORGES (OAB SC025998) ADVOGADO(A) : JAILTON BORGES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário cumulativo do bem deixado, em razão do óbito de AURORA PAIVA TAVARES e DELMINO ANTÔNIO TAVARES , falecidos, respectivamente em 14.7.2007 e 18.5.2010 , que tem como inventariante KATIA REGINA TAVARES . Apresentado plano de partilha (Evento 340, PET217-PET220). Fundamento e decido 1. Herdeiro pós-morto Em consulta aos autos, verifica-se que o (a) inventariante apresentou plano de partilha. Entretanto, o documento merece adequações para que seja deferido. Na relação de herdeiros, o (a) inventariante fez constar os sucessores dos herdeiros Salvati e Zenaide, pós-mortos, herdando por representação a este, transmitindo seus direitos hereditários a seus sucessores e realizando a cessão de direitos hereditários nestes autos. Pelo instituto da representação, conforme disposto no art. 1.851 e seguintes do Código Civil, a reger a hipótese: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.” Segundo nos ensina MARIA BERENICE DIAS sobre o tema: “[...] quando o herdeiro morre antes da abertura da sucessão, seus descendentes são chamados a representá-lo. Neste caso não existe dupla transferência de bens. A herança não se transmite do titular para o herdeiro pré-morto e desde para os seus sucessores. O herdeiro recebe a herança em nome próprio, ainda que por direito de representação.” E continua a renomada civilista: “Mesmo que ocorra uma sucessiva convocação de herdeiros, a transmissão é única: do de cujus diretamente aos representantes do herdeiro. Assim, há a incidência de um único imposto.” (DIAS, Maria Berenice, in Manual das Sucessões, 2ª ed.,…
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