Processo 0029666-82.2010.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029666-82.2010.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029666-82.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZ MAURICIO TADEU BARBOSA MARTINEZ Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211-A), RJ211726 registrado(a) civilmente como YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB:RJ211726-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ MAURICIO TADEU BARBOSA MARTINEZ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança n.  0029666-82.2010.8.05.0001 movida em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais.  O presente feito encontrava-se suspenso em virtude de decisão anterior, aguardando o desfecho da controvérsia no Supremo Tribunal Federal relativa aos expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos (Temas 264, 265, 284 e 285). Conforme comunicado oficial da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, baseado em informações do Supremo Tribunal Federal, operou-se o trânsito em julgado das decisões proferidas nos paradigmas dos Temas 284 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II) em 10 de dezembro de 2025. Com isso, consolidaram-se as teses firmadas pela Suprema Corte, dotadas de eficácia vinculante. Diante do encerramento definitivo da controvérsia constitucional nestes temas e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a gestão desse acervo, não mais subsistem os motivos que ensejavam a suspensão do presente feito no que tange a tais matérias. Contudo, a orientação da Corte Suprema, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, é no sentido de que as partes sejam instadas a manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo homologado, ou, em caso de recusa, para que o processo retome seu curso regular para julgamento. O acordo coletivo prevê o pagamento, pelos bancos, dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, de forma célere e facilitada. A adesão é facultativa e pode ser realizada por meio de plataforma digital específica (www.pagamentodapoupanca.com.br). Nesse contexto, apesar de ter sido proferido  Despacho no ID 101730264, em 21/03/2026, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora manifestar interesse na adesão ao acordo, esta manteve-se silente, conforme certidão do ID 103969661.  Ainda assim, entendo que há impossibilidade de julgamento da Apelação neste momento, uma vez que não esgotado integralmente o curso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses (de junho/2025 até junho/2027) para que os interessados adiram (ou não) ao acordo coletivo mencionado na ADPF 165. Ressalto, por oportuno, que qualquer julgamento de recurso de Apelação na pendência do prazo de 24 (vinte e  quatro) meses para adesão ao acordo coletivo pelos poupadores interessados, irá inevitavelmente aplicar o entendimento sedimentado nos autos da ADPF 165, ou seja, declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.   Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: a) suspensão do processo por mais 24 meses, a contar da publicação (em 03/06/2025) da ata de julgamento da ADPF 165, devendo aguardar em Secretaria até o término do prazo;  b) nova intimação da parte Autora para, querendo, promover sua adesão ao acordo coletivo…

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