Processo 0029667-26.2023.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029667-26.2023.8.19.0000 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0358346-38.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00283126 AGTE: MARIA LUIZA FERREIRA ARMOND ADVOGADO: CLÁUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE OAB/RJ-133349 AGDO: ROBERTA MAIZA BARBOSA GONÇALVES ADVOGADO: ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS OAB/RJ-019791 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0029667-26.2023.8.19.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA FERREIRA ARMOND AGRAVADA: ROBERTA MAIZA BARBOSA GONÇALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. TEMA REPETITIVO 1137. MEDIDA SUBSIDIÁRIA, EFETIVA E RAZOÁVEL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da carteira de habilitação e a apreensão do passaporte da executada. 2. Como se observa dos autos, a questão envolve as medidas coercitivas extraordinárias, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deferidas pelo Juízo a quo. 3. Primeiramente, deve-se ressaltar a constitucionalidade dos meios atípicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adi 5.941/DF. 4. Outrossim, aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1955574/SP, que ensejou o Tema Repetitivo 1137. 5. Analisando-se os autos principais, verifica-se que efetuadas diligências a fim de localização de ativos da parte executada para satisfação do crédito executado, não se logrou êxito. 6. Outrossim, evidenciado o intuito da executada de burlar a execução, em nítida violação ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 7. Não se olvide que restou observado o contraditório. 8. Nessa toada, constata-se que a medida requerida, subsidiária às tentativas frustradas de localização de ativos de titularidade da executada, mostrou-se proporcional, necessária e adequada para efetivar a tutela do direito da exequente, ante as circunstâncias do caso concreto acima apontadas, além de ter observado o contraditório, impondo-se, dessa forma, a reforma da decisão agravada. Precedentes do STJ e do TJRJ. 9. Recurso provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, às fls. 1.333 (001333), indeferiu o requerimento formulado na alínea "a" de fls. 1.330 (001326), consistente no requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada bem como do passaporte, até a satisfação integral do valor devido. A agravante, às fls. 02-16 (000002), sustenta, em síntese, que diante da ocultação do patrimônio por parte da executada, conforme já apurado em recurso anterior, necessária a aplicação da regra prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a satisfação do crédito, invocando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5941. Requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja…
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