Processo 0029673-28.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029673-28.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029673-28.2026.8.19.0000 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0021729-06.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00360642 AGTE: ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP ADVOGADO: DR(a). WELITON ROGER ALTOE OAB/ES-007070 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029673-28.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL ÓRGÃO JULGADOR: NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da ação anulatória de débito fiscal movida em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A controvérsia originária gravita em torno da lavratura dos Autos de Infração nº 03.385668-3 e 04.032758-7, efetuada em 16 de maio de 2012 pelo Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco. A autoridade administrativa fundamentou a autuação na suposta inidoneidade documental das mercadorias transportadas, sob a alegação de omissão da placa do veículo transportador no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) nº 12462. A fiscalização considerou o documento inidôneo por omitir indicação prevista na legislação tributária fluminense, resultando na exigência de ICMS e multa proporcional. O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa para suspender a exigibilidade do crédito tributário, proferiu decisão indeferindo a medida pleiteada: "Pretende a autora a concessão de decisão antecipando tutela visando suspensão de exigibilidade de crédito tributário referente a auto de infração. Ora, para a sua concessão, necessário estarem presentes os seguintes requisitos, saber (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, verifica-se que o fundamento da autuação impugnada é a prestação de serviços de transporte de mercadoria sem estar acobertado com documento fiscal idôneo em razão de não constar na Nota Fiscal a indicação da placa do veículo transportador. O documento anexado pela parte autora como sendo o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas referente ao transporte autuado, anexado em idx. 068, contém informações que não condizem com as do Auto de Infração combatido, eis que a placa do veículo ali indicada é diversa (MTA-7384). O ato administrativo impugnado possui presunção de legitimidade, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la, restando necessários a dilação probatória e o contraditório. Entendo não estarem presentes, nesta fase processual, os requisitos autorizadores da concessão da medida, razão pela qual, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA." Foram opostos embargos de…

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