Processo 0029675-68.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0029675-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MAEVIA GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) SENTENÇA Vistos... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MAEVIA GOMES DA COSTA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA . Narra a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 592,14, incluído em 10/04/2021, referente ao contrato nº 0993. Afirma desconhecer a relação jurídica, bem como alega não ter sido notificada previamente da negativação. Pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.592,14. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas por este juízo no evento 8. A audiência de conciliação restou inexitosa. A parte requerida apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da dívida e da negativação, originadas de um contrato celebrado entre a autora e a empresa RecargaPay, cujo crédito foi regularmente cedido à contestante. Apresentou certidão de cessão de crédito, comprovante de notificação da Serasa e relatório do SCPC Boa Vista demonstrando que a autora possui extenso histórico de inadimplência, com 10 registros que totalizam R$ 36.931,64. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, impugnando as telas e documentos sistêmicos juntados pela ré sob o argumento de serem provas unilaterais. Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos foram remetidos ao NACOM para auxílio no julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme inclusive requerido pela parte autora. Das Preliminares 1. Da falta de interesse de agir: A ré sustenta que a autora não buscou solucionar o conflito administrativamente. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. 2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: A ré impugna o benefício concedido à autora. Sem razão. A autora colacionou aos autos o seu demonstrativo de pagamento, comprovando renda líquida de R$ 1.426,45, montante que demonstra de forma cabal a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Rejeito a impugnação. 3. Da impugnação ao valor da causa: A parte requerida pugna pela…
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