Processo 0029675-86.2013.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0029675-86.2013.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : ENOCK ALOYSIO MUZZI DE LIMA ADVOGADO(A) : JOAQUIM FALCI CASTELLOES (OAB MG008169) ADVOGADO(A) : EDELO ABRAHAM ASSAD (OAB MG003935) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MUNIA MACHADO (OAB PR005234) ADVOGADO(A) : ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) ADVOGADO(A) : BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705) ADVOGADO(A) : ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) AGRAVANTE : JOSE AMERICO VILLELA PINTO ADVOGADO(A) : JOAQUIM FALCI CASTELLOES (OAB MG008169) ADVOGADO(A) : EDELO ABRAHAM ASSAD (OAB MG003935) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MUNIA MACHADO (OAB PR005234) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RENATO FONSECA (OAB MG082491) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação dos executados e determinou o prosseguimento da execução. Os agravantes sustentam a nulidade da execução sob o argumento de iliquidez do título executivo judicial e, subsidiariamente, a existência de erro material nos cálculos apresentados pelos exequentes, afirmando que os honorários advocatícios deveriam ser calculados com base no valor da causa, e não sobre os valores desbloqueados em ação cautelar anteriormente ajuizada para liberação de depósitos bloqueados com fundamento na Lei nº 8.024/1990. A sentença originária havia julgado procedente o pedido e fixado honorários sobre os valores desbloqueados. Em grau recursal, o acórdão reformou integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução é nula em razão da alegada iliquidez do título executivo judicial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) determinar se os cálculos apresentados pelos exequentes contêm erro material ao adotarem como base de cálculo os valores desbloqueados na ação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve limitar-se à efetivação do comando constante do título executivo judicial, sendo vedado ao juízo da execução modificar ou reinterpretar critérios definidos na decisão transitada em julgado, em respeito à autoridade da coisa julgada. O acórdão que reformou a sentença originária julgou improcedente o pedido e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo tal determinação ser interpretada à luz da própria estrutura da sentença reformada. Como a sentença de primeiro grau havia fixado os honorários advocatícios em percentual incidente sobre os valores desbloqueados, a inversão da sucumbência implica apenas a alteração da parte beneficiária da verba, mantendo-se o mesmo critério de cálculo anteriormente estabelecido. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários para o valor da causa representa tentativa de rediscussão do conteúdo do título judicial transitado em julgado, providência inadmissível na fase de cumprimento de sentença. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a equívocos formais ou aritméticos evidentes, não abrangendo a modificação de critérios jurídicos fixados na decisão. A substituição da base de cálculo dos…
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