Processo 0029691-61.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0029691-61.2021.8.27.2729/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida no evento 79, DECDESPA1 , determinou-se a expedição de mandado de verificação com a finalidade de apurar: a) se a parte autora reside no endereço indicado na petição inicial; b) se tem ciência da presente demanda. Ocorre que, até o momento, não houve a expedição do referido mandado, tendo sido realizada apenas a intimação eletrônica dos patronos da parte autora. Permanecem, portanto, pendentes as determinações dos itens a.1 e a.2 da decisão anterior, especialmente: (i) a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da autora; e (ii) a apresentação de procuração válida e atualizada, apta a demonstrar a regularidade da representação processual. No caso concreto, a não localização da autora no endereço informado, somada à necessidade de confirmar a regularidade da representação processual — pressuposto de validade do processo —, exige a adoção de providências para prevenir nulidades e garantir o regular prosseguimento do feito. Além disso, consulta ao sistema EPROC identificou possível endereço da autora no processo 0029676-92.2021.8.27.2729/TO, evento 94, CERT1 e processo 0029668-18.2021.8.27.2729/TO, evento 92, CERT2 , ambos em tramitação neste juízo, o que justifica a realização de diligência para verificação do domicílio. Considerando que as medidas a seguir são essenciais ao prosseguimento regular do processo, concede-se última oportunidade para regularização, antes da eventual prolação de sentença de indeferimento da petição inicial. Diante do exposto: 1. EXPEÇA-SE mandado de verificação no endereço constante da petição inicial, bem como nos endereços identificados no processo 0029676-92.2021.8.27.2729/TO, evento 94, CERT1 e processo 0029668-18.2021.8.27.2729/TO, evento 92, CERT2 , a fim de apurar: a) se a autora efetivamente reside no local; b) se tem ciência da presente demanda. 2.INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) Comprovante de endereço emitido há menos de 6 (seis) meses da data desta decisão, em nome da autora, ou declaração de residência acompanhada de documentos que demonstrem vínculo efetivo e atual com o endereço indicado nos autos — tais como faturas de água, energia elétrica, telefonia, internet, correspondência bancária, boleto de condomínio ou contrato de locação vigente. Não serão aceitas, para esse fim, informações de endereço extraídas de cadastros públicos, como os da Receita Federal ou da Justiça Eleitoral, por se tratarem de declarações unilaterais, produzidas para finalidades específicas, frequentemente desatualizadas e inaptas a comprovar o domicílio real da parte. b) Procuração atualizada, a fim de regularizar a representação processual, diante dos indícios apontados na decisão anterior. Adverte-se que o descumprimento acarretará as consequências processuais cabíveis, inclusive a extinção do feito por irregularidade na representação ou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação processual vigente. Somente após o integral cumprimento dos itens 1 e 2 , bem como das alíneas "a" a "c" , INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15…
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