Processo 0029691-95.2003.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (29)
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Processo 0029691-95.2003.8.26.0053 (053.03.029691-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Francisca Alves de Souza - - Altair da Costa - - Amadeu Alves - - Aparecida da Silva Nagasaka - - Cirso Rosendo dos Santos - - Dorival Souza Magalhaes - - João Batista Leandro da Silva - - João Pedro Ferreira - - Joaquim Santana - - José Delfino de Souza - - Jose Roberto Bezerra Lima - - Manoel Delvar Rodrigues - - Miguel Lopes Doricio - - Samuel Pedroso - - Valdir Gonçalves de Lima - - Isabel de Fatima Santana e Outros (Herdeiros de Joaquim Santana) - Gelson Batista Leandro da Silva e outros (herdeiros de João Batista Leandro da Silva) - - Silvia Rodrigues - - Edleusa Santina da Silva Leandro - - JORGE HIDEO NAGASAKA - - HARUMI NAGASAKA - - YOSHIMI NAGASAKA - - SAYURI NAGASAKA BRITO - - VALTER JOSE RODRIGUES - - REBECA LAYNE LOPES RODRIGUES - - LEONARDO LOPES RODRIGUES - - RODRIGO APARECIDO LOPES DORICIO - - LUCIANA APARECIDA LOPES RODRIGUES - - ELAINE APARECIDA LOPES DORICIO - - PEDRO HENRIQUE LOPES DORICIO - - RODRIGO APARECIDO LOPES DORICIO - - Luciana Aparecida Lopes Doricio - - Elaine Aparecida Lopes Dorício - Anésia Alves de Souza - - Fátima Alves de Souza - - Flávia Alves de Souza - - Isaura Ribeiro Dorício - - Prime Work Consultoria Empresarial Ltda - - Clm – Carvalho, Leite e Marvila Consultoria & Precatório Ltda - - Leste Credit MD Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Execução nº 2012/005640 VISTOS. 1. Fls. 3269/3273. Francisca Alves de Souza e outros opõem embargos de declaração contra a decisão de fls. 3258/3259, sustentando que a habilitação dos sucessores de Joaquim Santana prescinde de inventário ou partilha, à luz dos arts. 110, 687, 688 e 778 do Código de Processo Civil. Os embargos não merecem acolhida. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O que se pretende, na realidade, é a rediscussão do entendimento adotado por este juízo quanto à necessidade de partilha (judicial ou extrajudicial) para a fixação dos quinhões dos sucessores, o que não comporta exame em sede de embargos de declaração. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantida a decisão de fls. 3258/3259 por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 3274/3277 e 3278/3280. Elaine Aparecida Lopes Doricio e Rodrigo Aparecido Lopes Doricio e outros, em atendimento à determinação do item 2 da decisão de fls. 3258/3259 e à decisão da DEPRE de fls. 3251/3252, postulam a retificação da partilha dos quinhões fixados na decisão de fl. 2871. A pretensão, tal como formulada, não comporta acolhida. Em consonância com o que já constou da decisão de fls. 3258/3259 (item 1, relativamente aos sucessores de Joaquim Santana), a habilitação de herdeiros nestes autos se faz exclusivamente para fins de regularização da representação processual, ficando a distribuição dos quinhões condicionada à conclusão da partilha dos bens deixados pelo respectivo de cujus, que poderá ser realizada de forma judicial ou extrajudicial. Tal exigência decorre, de maneira cogente, dos arts. 654, 655, 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil, do art. 2.022 do Código Civil, e, na hipótese de inventário extrajudicial, do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil. É, ademais, o que determina o Provimento CSM nº 2.753/2024, em especial nos arts. 20 e 21, que condicionam a alteração da titularidade do precatório à apresentação de escritura pública…
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