Processo 0029705-06.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029705-06.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029705-06.2026.4.05.8100 AUTOR: KLEYTON JANIO CAMELO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUDSON LIMA GOMES - PI14499 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 SENTENÇA Cuida-se de procedimento comum com pedido de tutela antecipada por meio do qual a parte autora, servidor público ocupante do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPI, atualmente lotado no campus Parnaíba, postula a sua imediata remoção para o IFCE, campus Fortaleza/CE ou em sua região metropolitana. Como pedido subsidiário, requer a anulação do ato administrativo impugnado com a determinação para que o IFPI prossiga com o processo administrativo enquanto pedido de remoção, submetendo o autor à análise técnica por meio de uma Junta Médica Oficial, com a consequente conclusão favorável ao pedido do autor. Alega, para tanto, que o seu filho possui diagnóstico de Deficiência Intelectual, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA - nível 1), demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo, com intervenções terapêuticas especializadas, conforme demonstraria documentação médica acostada aos autos. Informa que a criança reside na cidade de Fortaleza/CE com sua genitora, de quem o autor teria se divorciado, tendo a mãe do seu filho assumido a responsabilidade direta pelos cuidados cotidianos com aquele. Alega, no entanto, que a genitora do seu filho vem enfrentando situação de sobrecarga extrema, pois, além de cuidar integralmente do filho, é também responsável por cuidar de seus pais idosos, sendo a sua mãe portadora de demência. Além disso, a própria genitora da criança apresenta diagnóstico de TDAH, o que agravaria o contexto de vulnerabilidade familiar e compromete a plena execução da rotina terapêutica da criança. Defende ser imprescindível que o autor passe a residir na mesma localidade do seu filho, a fim de garantir o efetivo exercício da paternidade e compartilhamento das obrigações parentais com o acompanhamento adequado do tratamento médico e terapêutico do menor. Defende que não há possibilidade de transferência de residência da criança para a cidade de lotação do autor, uma vez que todo o suporte médico, terapêutico e educacional estaria estruturado na cidade de Fortaleza/CE. Argumenta que os deslocamentos frequentes entre Parnaíba-PI e Fortaleza-CE têm acarretado significativo prejuízo à sua própria saúde, sendo diagnosticado com alterações na coluna lombar, além de necessidade de acompanhamento psiquiátrico e uso contínuo de medicação para ansiedade e distúrbios de sono. Diante desse contexto, afirma ter protocolado requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde de dependente, nos termos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, o qual, no entanto, teria sido indeferido sob o argumento de que se trataria de um pedido de redistribuição, o que teria impedido o autor de realizar a avaliação por meio de junta médica oficial. Aduz que a jurisprudência teria consolidado o entendimento de que é possível a remoção entre instituições federais distintas, especialmente quando presentes razões de ordem humanitária, como no caso de acompanhamento de dependente com deficiência, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e unidade familiar.…

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