Processo 0029712-83.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029712-83.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Com base nas razões alhures alinhavadas, acolho o pedido contido na presente ação, para condenar o Requerido ao pagamento ao Requerente do valor de R$ 96.874,24 , consoante planilha de atualização constante dos autos, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices do IPCA-E desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do que preconiza o artigo 85,§2º do Código de Processo Civil. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com base nas razões alhures alinhavadas, julgo procedente o pedido contido na presente ação, para condenar o Requerido ao pagamento ao Requerente do valor de R$ 96.874,24 , consoante planilha de atualização constante dos autos, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices do IPCA-E desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do que preconiza o artigo 85,§2º do Código de Processo Civil. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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