Processo 0029715-71.2002.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029715-71.2002.8.17.0001 EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES, EDVALDO MORAIS VILA NOVA, INALDO NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237607124 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Município do Recife ajuizou, em 30 de setembro de 2002, a presente ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse em face de Fernando Antônio Torres Rodrigues, visando à incorporação de parte do imóvel situado na Rua Benfica, nº 939, bairro da Madalena, para fins de execução do projeto de alargamento da referida via pública (ID 164106294, p. 1). O valor inicialmente ofertado pela municipalidade, a título de indenização pelas benfeitorias e pela área de 275,66m², foi de R$ 117.831,53 (ID 164106294, p. 2). O pedido de imissão provisória na posse foi deferido em 18 de outubro de 2002 (ID 164106299, p. 2), condicionando-se o ato ao depósito prévio do montante ofertado, o que foi devidamente comprovado pela guia de depósito judicial em favor do expropriado (ID 164106307). O mandado de imissão na posse e citação foi expedido, sendo a imissão efetivada em 06 de maio de 2003 (ID 164106314, p. 5), momento em que o ente público assumiu a posse direta do imóvel desapropriado. No curso da demanda, em 07 de junho de 2004, o autor requereu a retificação da petição inicial e do laudo de avaliação, alegando a existência de erro material no cálculo da metragem do terreno expropriado. Segundo a nova manifestação municipal, a área atingida seria de apenas 37,00m², o que resultaria na redução do valor indenizatório total para R$ 82.032,53 (ID 164106323, p. 2). Posteriormente, compareceram aos autos Carlos Alberto de Melo, Alfredo Sérgio Freire Borba e Edvaldo Morais Vila Nova, insurgindo-se contra a titularidade do polo passivo e afirmando serem os legítimos proprietários das unidades autônomas que compunham o "Edifício Benfiquinha", edificado no terreno desapropriado. Estes intervenientes demonstraram o exercício da posse e a aquisição dos apartamentos por meio de instrumentos particulares de compra e venda (ID 164106594, p. 1). A sentença de mérito foi proferida em 19 de junho de 2008 (ID 164107218), oportunidade em que o juízo singular reconheceu a desapropriação como total, dada a inviabilidade de aproveitamento econômico da construção remanescente após o corte frontal. A decisão fixou a indenização em R$ 66.700,00 para cada um dos quatro apartamentos, totalizando R$ 266.800,00, e determinou a substituição processual do réu originário pelos adquirentes Carlos Alberto de Melo (unidade 01) e Edvaldo Morais Vila Nova (unidade 03), reservando-se os valores das demais unidades (02 e 04) até prova de propriedade (ID 164107218, p. 6). O processo ascendeu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco via reexame necessário e apelação. O acórdão da 2ª Câmara de Direito Público (ID 164107665) deu provimento parcial ao reexame apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o…
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