Processo 0029719-96.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0029719-96.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029719-96.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: MARILEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAYVES CEZAR ALVES RIOS DA SILVA - AL8299 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THANY REGINA ROLEMBERG GOMES RIOS - AL8784 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARILEIDE DOS SANTOS contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM MACEIÓ/AL, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade coatora que promova o imediato restabelecimento do benefício NB 635.592.571-0, até a data da perícia administrativa agendada para 13/07/2026. No mérito, requer a concessão da segurança, a fim de que seja confirmada em definitivo a liminar bem como seja assegurado à impetrante o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a cessação indevida e as vincendas até a reavaliação médica. Relatou que: A Impetrante era legítima beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.592.571-0), amparada por diagnóstico médico que comprovava a persistência de sua incapacidade laboral. Diante da Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 05/01/2026, através de processo administrativo de n. 1563641422, a segurada, agindo com a devida cautela e em observância aos prazos legais, protocolou tempestivamente pedido de prorrogação (PP - Protocolo n. 1563641422) no dia 23/12/2025, tendo sido agendada nova perícia conclusiva para o dia 13/07/2026. Ocorre que em que pese o novo pedido de prorrogação, o benefício continuou cessado. A partir desse momento, a Impetrante viu-se desprovida de sua única fonte de subsistência, situação agravada pelo fato de a Autarquia Previdenciária ter agendado a nova perícia médica apenas para o dia 13/07/2026. Tal lapso temporal, entre a cessação e a perícia, configura um hiato de desamparo que viola frontalmente os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de proteção social. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O despacho ID. 164331162 deferiu à impetrante os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, com o objetivo de colacionar a cópia integral do processo administrativo, incluindo o ato concessório original e os laudos periciais. Intimada, a impetrante aduziu (ID. 169008078) que não consta no Sistema "Meu INSS" a íntegra do processo administrativo, tendo a autora, portanto, solicitado o documento através de requerimento ainda em análise, conforme comprovante reproduzido em sua petição (ID. 169008078, p. 1), motivo pelo qual justifica a não juntada do documento e requer dilação por 30 dias do prazo concedido para a presença do processo administrativo na íntegra. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência. Na ocasião, a impetrante juntou histórico de perícias médicas administrativas (ID. 169008083) e a comunicação de decisão administrativa anterior (ID. 169008084). Em decisão ID. 169346498, a liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício por incapacidade temporária da impetrante no prazo de até 15 (quinze) dias até a realização de nova perícia médica ou até que esta eventualmente falte ao ato pericial, por sua culpa exclusiva, sob pena de fixação de multa diária. A autarquia previdenciária acostou aos autos documento ID. 176900052. O MPF pronunciou-se (ID. 181991585) pelo prosseguimento do feito sem a…

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