Processo 0029721-03.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029721-03.2025.4.05.8000 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LIMMERCK PACIFICO DANTAS - AL12439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos por ANTONIO JOAQUIM SOARES em face da sentença prolatada que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 162754936). O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissões, contradições e erro material/premissa fática equivocada. Sustenta que a sentença: a) foi omissa ao não enfrentar a tese de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) retificados, emitidos após o encerramento da demanda anterior (Processo nº 0035181-39.2023.4.05.8000; b) omitiu-se quanto à análise do art. 505, I, do CPC e da aplicação da tese de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária mediante prova nova; c) incorreu em contradição ao reconhecer que o processo anterior foi decidido por insuficiência probatória, mas tratar o resultado como juízo definitivo de inexistência de especialidade, ignorando a diretriz do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); d) partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a Turma Recursal havia afastado expressamente a especialidade dos períodos da empresa Mafrial; e) omitiu-se na análise dos novos elementos técnicos trazidos pelos PPPs retificados (ruído de 91,8 dB, calor de 85ºC, metodologias NHO-06/NHO-01, etc.) e quanto à possibilidade de produção de prova técnica. Fundamento e decido. Na conformidade do que prescreve o caput do art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O referido CPC, em seu art. 1.022, afirma que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Opportune tempore, destaco que omissa é aquela decisão que deixa de se pronunciar sobre algum pedido e/ou questão formulada pela parte; que a contradição deve ocorrer entre as diversas proposições sobre as quais se fundamenta, ou entre estas e o seu dispositivo; e que a obscuridade se dá sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Por sua vez, o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/95 alude à possibilidade de se corrigir de ofício eventuais erros materiais. No mesmo sentido, o art. 494, do Código de Processo Civil - CPC, prevê que o juiz poderá alterar a sentença "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (inciso I) ou "por meio de embargos de declaração" (inciso II). Nesta senda, cumpre destacar que erro material é todo aquele que não possui o condão de alterar as feições do julgado, sua substância ou seus efeitos, desafiando, destarte, correção ex officio. Trata-se de mero e manifesto equívoco, estranho à solução judicial, que não a influencia, externalizado por inexatidões e perceptível desde que nos autos, haja elementos que tornem evidente o engano, a exemplo de erros de cálculo ou escrita, facilmente corrigíveis. Nestes termos, vale ressaltar que a via estreita dos Embargos de…
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