Processo 0029730-72.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0029730-72.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029730-72.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE ALMEIDA CORDEIRO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença de ID 237326144 prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Consta que a parte autora ingressou no funcionalismo público em 15/08/1988. Conforme a inicial, o autor não usufruiu de quatro meses do período da licença prêmio referente ao 1º decênio, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada em 30/06/2025. Há nos autos contracheque que indica a data de admissão do autor na Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, como também Portaria da FUNAPE, mediante a qual demonstra a data que se transferiu para a inatividade, a par de assertiva expressa de que não usufruiu a licença prêmio referente ao período indicado, de modo que resta à Administração provar o contrário, se fosse o caso, em se tratando de fato impeditivo do direito do autor, hipótese em que o ônus da prova cabe ao réu. Além disso, a certidão em questão só pode ser emitida pela própria administração, que detém os assentamentos dos servidores, destacando-se a obrigação da administração de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Consta que o autor não gozou o período de licença prêmio referido na inicial, nem o utilizou para contagem do tempo exigido para a transferência para a inatividade. O questionamento é quanto à possibilidade de o servidor receber a compensação financeira correspondente Verifica-se que o direito em questão, na dicção legal, permaneceu “por motivo de falecimento do servidor em atividade”, ou seja, outrem, possíveis herdeiros, é que poderiam obter a compensação, ao invés do próprio titular do direito, justamente quem cumpriu, direta e pessoalmente, os requisitos legais necessários à obtenção da licença especial. A propósito, “Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a remuneração pelo não exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário”, conforme acórdão no AgRg no Ag 735.966/TO (STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 28/08/2006). Na sequência, em 28/02/2013, veio o julgamento do ARE 721.0001 (tema 635), em que o STF, “reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria”, no sentido de que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. A par disso, mais…

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