Processo 0029732-52.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0029732-52.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0029732-52.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : EMANUEL AMARAL DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARLON WELDES IBRAHIM DE SOUZA (OAB TO011239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Emanuel Amaral de Freitas , representado por seus genitores, contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor do Colégio Uperimm . Aduz o impetrante, em síntese, que obteve aprovação em exame vestibular para ingresso no curso de ensino superior e que o prazo fatal para a realização de sua matrícula encerra-se no dia 25/06/2026. Alega que, ao requerer junto à instituição de ensino impetrada a emissão de sua Certidão de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente que viabilizasse a matrícula na faculdade, teve o pedido negado sob o fundamento de não ter cumprido integralmente a grade horária e o ano letivo. Sustenta que o ato padece de ilegalidade e viola seu direito líquido e certo à educação, pugnando pela concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição e entrega do documento. É o relato essencial. DECIDO. O provimento liminar em sede de Mandado de Segurança exige a concomitância dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos (fumaça do bom direito) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (perigo da demora). Na hipótese vertente, embora reste evidente o perigo da demora em razão da iminência do encerramento do prazo de matrícula da faculdade, não se vislumbra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado . Compulsando o histórico escolar e os documentos pré-constituídos anexados à inicial, verifica-se que o impetrante cumpriu, até o momento do requerimento, a carga horária de 2.934 (duas mil, novecentas e trinta e quatro) horas ( evento 1, HIST_ESC3 , fl. 1). Ocorre que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), com as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.945/2024 , estabelece de forma peremptória que a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio deve ser de 3.000 (três mil) horas . Desse modo, o impetrante não adimpliu o requisito quantitativo e cronológico fixado pela legislação federal de regência, restando-lhe um saldo pendente para a legítima integralização do ciclo escolar. A flexibilização pretendida, com amparo exclusivo na aprovação em certame universitário, encontra óbice no princípio da legalidade e nas diretrizes fixadas pela jurisprudência pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que assentou as seguintes teses: "1. O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, embora assegurado constitucionalmente pela capacidade de cada um, não dispensa o cumprimento da carga horária mínima do ensino médio estabelecida pela legislação educacional. 2. A aprovação em vestibular, por si só, não substitui o cumprimento da carga horária mínima nem a verificação das competências curriculares exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000501-67.2026.8.27.2700, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 17:52:43). Nesse diapasão, o Poder Judiciário não pode compelir a instituição de ensino a chancelar a conclusão de um nível educacional sem o devido cumprimento do arcabouço normativo estabelecido pelo Ministério da Educação. A concessão do provimento implicaria em subversão das regras…

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