Processo 0029735-21.2024.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0029735-21.2024.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
11/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029735-21.2024.4.05.8000 AUTOR: LUCIENE ROBERTA DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA COTRIM UCHOA CAJUEIRO ALMEIDA - AL5819 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547 ADVOGADO do(a) AUTOR: NIELSON HENRIQUE FIDELIS OLIVEIRA - AL12697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237 ADVOGADO do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Luciene Roberta de Lima Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, e o Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 350,00, e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em razão de restabelecimento e pagamento, à sua revelia, do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 519.060.012-9, no ano de 2022, com créditos em agência do Banco Santander em Nilópolis/RJ, fato que resultou em apontamento de irregularidade fiscal no seu CPF perante a Receita Federal. Em síntese, sustenta a autora que gozou regularmente do referido benefício assistencial entre 21/11/2005 e 01/01/2014, tendo solicitado a cessação naquela última data em razão da recuperação da capacidade laborativa, com posterior retorno ao mercado de trabalho mediante vínculo formal com o Município de Arapiraca, de 02/01/2019 a 31/08/2020, com remuneração mensal de R$ 4.000,00, incompatível com a manutenção do BPC. Afirma que, em setembro de 2023, ao tentar abrir conta na Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com a notícia de impedimento decorrente de anotação de irregularidade no CPF, sendo informada, junto à Receita Federal, de que constava em seu nome o recebimento de R$ 73.912,37 a título de benefício previdenciário no ano-base 2022. Aduz que, em pesquisa documental posterior, constatou que o benefício havia sido restabelecido pela Agência da Previdência Social de Nilópolis/RJ, com pagamentos creditados em conta mantida no Banco Santander, agência 3212, naquela mesma cidade, sem que jamais houvesse requerido tal restabelecimento ou estabelecido domicílio no Estado do Rio de Janeiro. Relata, ainda, ter contratado serviço contábil, ao custo de R$ 350,00, para regularização da situação perante a Receita Federal, e ter registrado boletim de ocorrência em 09/10/2023. Requer, ao final, a condenação solidária dos réus à reparação dos danos materiais e morais. O Banco Santander apresentou contestação tempestiva, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas executou ordem de transferência de pagamento emitida pelo próprio INSS, sem qualquer participação ativa no procedimento. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito e de nexo causal, com pedido de improcedência integral. Em manifestação complementar de 28/02/2025, juntou documentos internos, em especial parecer técnico do setor antifraude e extratos bancários, dos quais se extrai que os créditos do benefício foram efetivamente depositados em conta corrente de titularidade de Jeane de Paula Cavalcante, CPF 174.670.117/09, conta 3212-02-028315-7, na agência 3212 (Nilópolis/RJ). O INSS apresentou contestação em 14/10/2024, cujo conteúdo, no entanto, versava integralmente sobre matéria estranha aos autos, qual seja, responsabilidade da autarquia em hipóteses de empréstimo consignado…

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