Processo 0029735-37.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0029735-37.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029735-37.2015.4.01.3800/MG APELANTE : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA (OAB MG064603) ADVOGADO(A) : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261) ADVOGADO(A) : IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHAES (OAB MG131582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO HERMES PARDINI S/A , com fundamento no art. 1.021, caput e §§, c/c §2ºdo art. 1.030 do Código de Processo Civil, contra decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo ora embargante em 2023. Inicialmente, argumenta o agravante que “ao abordar o tema e realizar o juízo de retratação, a decisão recorrida afirmou que a questão objeto de julgamento no RE 1.072.485/PR (repercussão geral Tema 985) estaria definitivamente encerrada”, entretanto, “não obstante o e. Supremo Tribunal Federal já ter sedimentado a tese de que a cobrança é constitucional, foram apresentados embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão proferido”. Sustenta que “em 27/06/2023 foi publicada decisão nos autos do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, que versa sobre a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em que o Exmo. Ministro Relator André Mendonça acolheu o pedido de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria até o julgamento dos aclaratórios em plenário, diante da possibilidade de modulação dos efeitos do decisum”. Requer que seja o presente recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar o sobrestamento do feito até que a matéria seja definitivamente analisada pelo e. STF. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. In casu, o presente agravo interno reúne condições jurídicas que permitem seu parcial provimento. Isso porque, o ordenamento normativo pátrio, em especial o Código de Processo Civil, busca à permanente uniformização jurisprudencial, sob os princípios da integridade, coerência e uniformidade, com pronta e ágil observância dos precedentes vinculantes. No caso de dissonância dos julgados com os precedentes vinculantes e/ou modulações, necessário se faz o exercício do juízo de retratação. Nos termos do que estabelece o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso para acompanhar entendimento de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamentos sob o regime de repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito de recursos repetitivos. Em decisão objeto de exame (Evento 117, integrado pelo Evento 128), em juízo de retratação, a então relatoria, reconheceu a exigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Em 28/08/2020, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a…
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