Processo 0029736-55.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029736-55.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029736-55.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237528476, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SONIA MARIA FLORÊNCIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, servidora pública aposentada, alega que, ao obter extrato detalhado de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), constatou a existência de saldo irrisório na sua conta. Sustenta que não teve seu patrimônio corrigido monetariamente, o qual foi corroído pelo processo inflacionário do período, e que o banco réu deixou de aplicar os juros corretamente ao longo do tempo. Assim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.585,97 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.585,97. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 200598642). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 206699805), arguindo, preliminarmente: (i) a revogação da gratuidade de justiça; (ii) a ilegitimidade passiva, por ser mero depositário e administrador, cabendo à União responder por eventuais discussões sobre índices de correção; (iii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com necessidade de remessa à Justiça Federal; (iv) a ocorrência de prescrição decenal, seja pelo Tema 1.150/STJ (ciência dos desfalques). No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de dano material e moral, e a necessidade de aplicação imediata do Tema 1.300/STJ, que atribui ao autor o ônus de provar o não recebimento dos valores quando o pagamento ocorre por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Requereu, ainda, a realização de perícia contábil para demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade. A parte autora apresentou réplica (Id. 210078128). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da Gratuidade de Justiça O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora tendo em vista a juntada dos documentos acostados com a inicial, notadamente o de Id. 200269934. Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido, quando não ilidida por outros elementos. Ademais, a renda percebida pela autora é, por si só, capaz de afastar o direito ao benefício. A impugnação apresentada pelo réu não trouxe qualquer elemento concreto a desconstituir a documentação analisada pelo juízo, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça concedida. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade e a incompetência da Justiça Estadual sob o argumento de que a demanda envolveria discussão sobre índices de correção, sendo a União a parte legítima. Todavia, a análise…

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