Processo 0029744-71.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029744-71.2024.4.05.8100 RECORRENTE: RAIMUNDO BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO INDICAÇÃO, NO PPP, DO REGIME INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DA NHO-06 DA FUNDACENTRO PARA MEDIÇÃO DO AGENTE CALOR NEM SOBRE A TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA UMA HORA M (W). TEMA 323 DA TNU. NÃO RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO CONCOMITANTE DE METODOLOGIAS DISTINTAS. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 174 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029744-71.2024.4.05.8100 RECORRENTE: RAIMUNDO BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029744-71.2024.4.05.8100 RECORRENTE: RAIMUNDO BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: "a) Períodos de 01/12/1997 a 06/01/2003 a 02/02/2004 a 12/11/2019. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 01/12/1997 a 06/01/2003 e de 02/02/2004 a 12/11/2019. Para comprovar a especialidade das atividades exercidas, a parte autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID 47613587), demonstrando que atuou como Padeiro na empresa Panificadora do Lar Ltda EPP. O documento PPP informa que o autor exerceu suas funções com exposição ao agente nocivo calor, medido em 28,5 IBUTG, caracterizando uma atividade de intensidade moderada. Ressalto que essa intensidade excede o limite legal estabelecido para caracterização de atividade especial. Além disso, o PPP especifica que a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma habitual e permanente, sem caráter ocasional ou intermitente. Diante dessas considerações, reconheço a especialidade dos períodos de 01/12/1997 a 06/01/2003 e de 02/02/2004 a 12/11/2019. b) Cálculo do tempo de contribuição. Ao analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifico que as competências de 04/2020, 12/2020, 06/2021, 08/2021 e 02/2024 tiveram recolhimento em valor inferior ao salário-mínimo. Dessa forma, tais períodos não podem ser computados para o tempo de contribuição, em conformidade com o disposto no art. 195, §14, da Constituição Federal de 1988 (incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019), combinado com os arts. 209, caput, e 210 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Ademais,…
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