Processo 0029745-15.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029745-15.2026.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0031208-32.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00361312 AGTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/SP-179369 AGDO: JULIO CESAR RODRIGUES ADVOGADO: JULIANA FERREIRA RODRIGUES OAB/RJ-156562 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0029745-15.2026.8.19.0000 Agravante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Advogada: Renata Mollo dos Santos Agravado: Júlio Cesar Rodrigues Advogada: Juliana Ferreira Rodrigues Juiz prolator: Antônio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 578 (IE nº 578 - autos originários), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, nos autos da Ação de Ação Monitória, já em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Executado, nos seguintes termos: Requer a Exequente a penhora de 30 % dos rendimentos mensais recebidos pelo Executado até a satisfação de seu crédito, alegando que foram feitas diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito. Considerando que o crédito perseguido nestes autos não tem natureza alimentar e tendo em vista que a impenhorabilidade do salário/remuneração está prevista em lei, INDEFIRO a penhora requerida. Ao autor para impulso, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento. Sustenta o Recorrente, às fls. 02/13 (IE nº 02), inicialmente, que "embora seja assegurado ao agravado o direito de não sofrer atos executivos que comprometam sua subsistência familiar, não lhe é permitido abusar dessa garantia como salvo-conduto para a inadimplência, especialmente diante de dívida vultosa que supera R$ 51.974,29 (cinquenta e um mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos)." (fl. 06) Afirma, que "[a] proteção ao mínimo existencial não se confunde com a blindagem integral de rendimentos" (fl. 06) e que, a despeito da previsão de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização dessa regra em hipóteses específicas, notadamente quando não há outros bens penhoráveis, a dívida executada é expressiva e o percentual fixado não compromete a subsistência do devedor." (fl. 07) Entende que estariam presentes os requisitos para a antecipação de tutela recursal, uma vez que o fumus boni iuris seria "demonstrado pela consolidada jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal acerca da possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade de salários, bem como pela evolução legislativa que afastou a noção de impenhorabilidade absoluta de salários para garantir a efetividade da execução, especialmente quando esgotados outros meios" e o periculum in mora, decorrente do "prolongamento da execução, cujo crédito, vultoso, permanece insatisfeito há anos, com prejuízo crescente a agravante." (fl. 12) Com arrimo nestes fatos, apresenta os seguintes pedidos (fls. 12/12) a) Seja recebido o…
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