Processo 0029751-90.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029751-90.2016.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029751-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - (OAB: SP168579-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458890456) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029751-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029751-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029751-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029751-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença impugnada reconheceu como tempo de atividade especial o período de 1º/6/1989 a 12/8/2015, determinando a averbação e a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER). O juízo de origem também condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nas alíquotas mínimas sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.031 pelo STJ e do Tema 1.209 pelo Supremo, alegando que a controvérsia sobre a periculosidade (agente eletricidade) demanda uniformização constitucional. No mérito, argumenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, sustentando que a metodologia utilizada no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é inadequada por não observar o nível de exposição normalizado (NEN), em desacordo com o Decreto 4.882/2003. Quanto aos agentes biológicos, aduz que o apelado não laborava em galerias ou tanques, limitando-se ao monitoramento em sala de controle, o que afastaria a nocividade qualificada. Relativamente à eletricidade, sustenta a ausência de habitualidade e permanência, afirmando que a operação de motores não se confunde com o trabalho em circuitos energizados. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido pugna pela manutenção integral do julgado. Afasta a necessidade de suspensão do processo, argumentando que o Tema 1.209/STF restringe-se à atividade de vigilante, não abrangendo o risco elétrico. Defende a robustez do conjunto probatório, destacando que o laudo pericial judicial ratificou a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas) de forma indissociável da prestação do serviço, bem como a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual…

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