Processo 0029752-45.1998.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (7)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0029752-45.1998.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA SFALCINI PELISSARI, JAIR VITOR LUCAS, ROSANY MARIA PELISSARI LUCAS, ODENIR CESAR MORELLO, DULCINEIA PELISSARI MORELLO, DENAIR PELISSARI BONGIOVANI NUNES, LUCIANA PELISSARI BARRAQUI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em decorrência de ação desapropriatória, encontrando-se pendente, nestes autos, tão somente, a expedição do precatório judicial e do alvará judicial (depósito prévio) em favor dos sucessores da credora originária ANA SFALCINI PELISSARI, falecida em 18 de janeiro de 2024. Por decisão de ID 46087142, determinou-se a expedição de precatórios judiciais individualizados em favor dos credores, sendo que, em relação à credora Ana Sfalcini Pelissari — à qual foi atribuído crédito principal no valor de R$ 4.352.072,54 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) —, a expedição restou suspensa em razão da notícia de seu falecimento. Em decisão de ID 88912619, admiti a habilitação das herdeiras necessárias da falecida — ROSANY MARIA PELISSARI LUCAS, DULCINÉIA PELISSARI MORELLO, DENAIR PELISSARI BONGIOVANI NUNES e LUCIANA PELISSARI BARRAQUI —, mas indeferindo, por ora, a expedição dos precatórios individualizados em razão da ausência de sobrepartilha do crédito judicial indenizatório no título sucessório então apresentado, determinando-se às herdeiras, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de escritura pública extrajudicial de sobrepartilha. Em cumprimento, foi juntada, aos autos, a Escritura Pública de Sobrepartilha do Espólio de Ana Sfalcini Pelissari, lavrada em 24 de fevereiro de 2026 no Cartório do 4.º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo de Vitória da Comarca da Capital (ID 91346377), acompanhada de petição de apresentação (ID 91346401). Registre-se, por oportuno, que o Estado do Espírito Santo interpôs Agravo de Instrumento perante a 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado (Processo n.º 5002925-11.2025.8.08.0000), insurgindo-se contra a decisão de ID 56345488, que reconheceu a incompetência deste Juízo para revisão dos cálculos dos precatórios já expedidos e não conheceu do pedido revisional quanto ao precatório de Ana Sfalcini Pelissari. O Des. Fábio Brasil Nery deferiu parcial efeito suspensivo ao recurso, em decisão de 26 de março de 2025 (ID 12629693), somente para impedir a expedição da requisição de pagamento, condicionando-a à prévia aferição, junto à Contadoria do Juízo, da correção dos cálculos relativos aos juros compensatórios aplicados, ressalvando expressamente que o efeito suspensivo não afasta a regular e necessária habilitação dos herdeiros de Ana Sfalcini Pelissari. Não há, até o momento, notícia de julgamento do mérito do referido recurso. Relatados, decido. I — Da habilitação das herdeiras A habilitação das herdeiras necessárias de Ana Sfalcini Pelissari — ROSANY MARIA PELISSARI LUCAS, DULCINÉIA PELISSARI MORELLO, DENAIR PELISSARI BONGIOVANI NUNES e…
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