Processo 0029755-54.2024.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº. 0029755-54.2024.8.16.0019 I – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. II – Trata-se de ação de reparação por perdas e danos morais e materiais ajuizada por Rosangela do Rocio Carlot em face de J. L. Alves – Construtora (Proart Engenharia) e João Luz Alves. A autora alega ter firmado contrato com a parte ré em 10/11/2021 para a construção de um barracão comercial de 190 m² pelo valor de R$ 60.000,00 (ev. 1.5), além de contrato verbal para construção de um banheiro por R$ 5.543,00 (ev. 1.6), para investimento imobiliário (locação). Aduz a existência de diversos vícios construtivos, que nenhum dos possíveis locatários aceitavam o imóvel devido à inaptidão, tais como: umidade nas paredes, portas manchadas por massa de piso, piso fora de nível, parede fora de prumo, banheiro inacabado, “boneca” fora de esquadro, parede não esquadrejada para encaixe de caixão, piso não alisado, direcionamento de água fluvial inadequado, tudo conforme laudo particular anexado (ev. 1.13), que apontou as alegadas irregularidades e prejuízos e calculou o valor que seria necessário para deixar o imóvel como descrito no contrato firmado, na estimativa de R$ 80.757,79. Afirma que além do pagamento integral do preço estipulado para a obra, também despendeu R$ 30.000,00 em material de construção (ev. 10-11) e R$ 1.200,00 para confecção do laudo técnico (ev. 1.14). Alega que é abusiva a cláusula contratual “Cláusula Sétima - Da responsabilidade pelos serviços prestados” que prevê o prazo para reclamação ou vícios do imóvel com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que deveria ser aplicada no presente caso a regra prevista no art. 27 do CDC, a qual prevê a garantia do serviço por 5 anos. Defende que estão presentes as duas espécies de responsabilidade civil da parte ré, quais sejam, fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17 do CDC) e vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC). Requereu, em tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel que o réu levou à venda (sede da empresa). Por fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 81.957,79 por danos emergentes, R$ 3.000,00 por lucros cessantes relativos a aluguéis não auferidos e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (ev. 1.2-27). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência para averbação da demanda na matrícula do imóvel do réu (ev. 18.1). Citados (ev. 57.1-2), os réus apresentaram contestação no ev. 61.1. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio João Luz Alves e requereram o chamamento à lide da empresa fornecedora de pré-moldados e das responsáveis por calhas e pintura. No mérito, sustentam a nulidade do contrato de ev. 1.6 para construção do banheiro ante a ausência de assinatura no instrumento; que a obra foi entregue e aceita mediante relatório assinado em 2022 (ev. 1.9); que a umidade decorre da falta de pintura e impermeabilização, serviços não contratados pela autora e que demandavam mão de obra especializada; que eventuais desníveis são de responsabilidade da empresa de pré-moldados; que o direcionamento da água fluvial não era de responsabilidade da ré, por não haver previsão contratual para realização de serviços de calhas; e que a limpeza e finalização do piso não ocorreram por culpa da autora, que se mudou para o exterior e impediu o acesso ao canteiro. Alegou a ausência de orçamentos para reparos, sendo…
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