Processo 0029756-42.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029756-42.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029756-42.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA IRANEIDE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA PEREIRA - CE31195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria programada, com base na regra de transição disposta no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, além da percepção das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde a data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador que tenha atingido a idade de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (art. 48 c/c art. 25, II), ressalvada a possibilidade de enquadramento na regra de transição trazida pelo art. 142 da mesma lei para aqueles filiados à Previdência Social antes de 25/7/1991. Com o advento do disposto no art. 3º da MP nº 83, de 12/12/2002, convertida, com alterações, na Lei nº 10.666, de 08/05/2003, permitiu-se a dissociação temporal de tais requisitos. Assim, ainda que venha posteriormente a perder a qualidade de segurado, o direito ao benefício não restará prejudicado. No mesmo sentido, a redação do § 1° do art. 102 da Lei nº 8.213/91, cujo teor assim dispõe: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. (...). Contudo, novas disposições sobre a aposentadoria por idade foram trazidas pela Emenda Constitucional nº. 103, de 13/11/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, dando nova redação ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo nova regra permanente, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifos nossos) Sobre referido tempo de contribuição mínimo, a EC nº 103/2019, disciplinou disposição transitória, em seu art. 19, informando que até nova lei dispor sobre o tempo de contribuição, o segurado filiado ao RGPS, pós emenda, aposentar-se-á com 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 62 anos e 15 anos de contribuição, se a mulher. Entretanto, como toda nova legislação que traz modificações restringindo direitos, a EC nº. 103/2019 também tratou de resguardar o direito adquirido, bem como de dispor sobre regras de transição para os segurados filiados ao RGPS antes da emenda. No que concerne ao direito adquirido, tal emenda disciplinou, em seu art. 3º, que os…

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