Processo 0029758-62.2018.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029758-62.2018.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação De Reparação de Danos Materiais, Morais, Estéticos, Emergentes, Perda De Uma Chance e Pensão Por Tempo Indeterminado Decorrentes De Acidente De Trânsito ajuizada por AURELIO RIBEIRO MATIAS em face de AMALIA MÔNICA SAMPAIO VIANA MELO. Narrou a parte autora, em síntese, que no dia 16/3/2018, ao sair do trabalho, foi vítima de acidente de trânsito, provocado pela parte Ré que conduzia veículo com a carteira de habilitação vencida desde 07/08/2017, em alta velocidade e de forma imprudente. Contou que estava de moto, parado no sinal, aguardando a sinalização para seguir, quando a parte ré adentrou a Avenida realizando uma conversão indevida, não obedecendo à sinalização e a velocidade indicada, momento em que provocou o acidente, chocando o seu carro contra a parte autora. Afirmou que a parte ré não prestou socorro, tendo apenas ficado no local observando os amigos da parte autora solicitar o socorro. Afirmou que foi submetido a diversas cirurgias e diante do comprometimento do membro atingido no impacto do acidente, houve a amputação supra patelar de membro inferior direito, ao nível da coxa. Contou que após o acidente, passou a ser uma pessoa deprimida, que encontra forças nos amigos, familiares e noiva para continuar vivendo, pois teve seus sonhos interrompidos e destroçados pela negligência da Parte Ré; que encontra dificuldades de locomoção, sustentação e equilíbrio; bem como dificuldades financeiras e emocionais. Postulou a condenação por danos materiais, referente ao reparo de sua motocicleta, no valor de R$ 4.834,42 (quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos); despesas médicas hospitalares, de locomoção e colocação de prótese em membro inferior direito a título de danos emergentes no valor de R$ 194.396,45 (cento e noventa e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos); indenização por danos estéticos em valor não sendo inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); pagamento do valor de R$ 2.400,00, (dois mil e quatrocentos reais), referentes à pensão mensal e vitalícia; condenação a título de perda de uma chance, não sendo esse valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e compensação por danos morais no importe de R$ 190.800,00 (cento e noventa mil e oitocentos reais). A inicial veio acompanhada de documentos fls. 19/481. Em fls. 484, deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Em fls. 498, a parte ré trouxe justificativa de ausência em audiência, tendo em vista acompanhamento psicológico, sendo contraindicado a sua presença em audiência. Assentada em fls. 503. Contestação apresentada em fls. 505/516. Sustentou que se trata de responsabilidade civil subjetiva, cabendo à parte autora comprovar que os danos decorreram de conduta imprudente/negligente da parte ré; que a parte autora não estava parada no sinal, uma vez que não existe sinal no cruzamento do local do acidente; que foi a parte autora que colidiu com o carro da parte ré, tendo arrancado o para-choque no momento da colisão; defendeu que estava parada, aguardando para fazer o cruzamento e pegar a Av. Duque de Caxias sentido Magalhães Bastos, razão pela qual não teria como estar em alta velocidade, ocorrendo o abalroamento no momento em que cruzava a pista. Sustentou que após o acidente, prestou auxilio à parte autora, e ao chegar próximo da parte autora/vítima, que estava no chão da calçada em frente ao quartel do AVAI (2º BI Mtz - Es) foi cercada pelos…

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