Processo 0029759-30.2021.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029759-30.2021.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos dos Goytacazes Cartório da 5ª Vara Cível SENTENÇA - 0029759-30.2021.8.19.0014 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta por ESPÓLIO DE REGINA DE CARVALHO DEFANTE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada, tendo exercido o cargo de professora da rede pública, com aposentadoria concedida em 05 de setembro de 2012. Relata que, durante sua vida funcional, aderiu ao Regime Especial de Trabalho (RET), instituído pela Lei Estadual nº 1.614/90, o qual previa o pagamento de gratificação correspondente a 100% dos vencimentos, com possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria no percentual de 20% por ano de permanência, até o limite de 100%. Afirma que permaneceu submetida ao referido regime por período superior a cinco anos, especificamente entre 1993 e 2000, totalizando cerca de 70 meses, razão pela qual teria adquirido o direito à incorporação integral (100%) da gratificação aos seus proventos de aposentadoria. Aduz, contudo, que, apesar do preenchimento dos requisitos legais e da existência de descontos previdenciários incidentes sobre a referida verba, o ente estatal deixou de proceder à incorporação da gratificação do RET quando da concessão de sua aposentadoria, passando a parte autora a perceber proventos em valor inferior ao que entende devido, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão de seus proventos, com a incorporação da gratificação do RET no percentual devido. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, além da condenação dos réus ao pagamento das diferenças pretéritas. Decisão judicial proferida às fls. 119, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestação às fls. 131/146, em peça única, arguindo, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o ato de aposentadoria da demandante ocorreu em 05 de setembro de 2012, tendo a demanda sido proposta apenas em 2021, após o prazo quinquenal. No mérito, sustentam a ausência de comprovação dos requisitos legais para a incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET. Aduzem que a autora não demonstrou, de forma idônea, o efetivo exercício do regime especial pelo período exigido, tampouco a continuidade necessária para a incorporação prevista na Lei Estadual nº 1.614/90. Defendem, ainda, a impossibilidade constitucional de concessão do benefício pleiteado, ao argumento de que a incorporação da gratificação implicaria percepção de proventos superiores à remuneração do cargo efetivo, em afronta ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal. Por fim, defendem que, mesmo na hipótese de procedência, a eventual incorporação do RET deve observar os critérios legais, incidindo sobre a média dos valores efetivamente recebidos a título de gratificação, e não sobre o vencimento-base da autora. Em arremate, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica às fls. 159, refutando as alegações apresentadas. Manifestação do MPRJ às fls. 174,…

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